Pessoas com Deficiência

Grande parte da sociedade, que não possui familiaridade ou não atua na área da deficiência, promovendo a cidadania e inclusão social, utiliza o termo "portadoras de deficiência" ou "portadoras de necessidades especiais" para designar alguém com deficiência.
Na maioria das vezes, desconhece-se que o uso de determinada terminologia pode reforçar a segregação e a exclusão. Cabe esclarecer que o termo "portadores" implica em algo que se "porta", que é possível se desvencilhar tão logo se queira ou chegue-se a um destino. Remete, ainda, a algo temporário, como portar um talão de cheques, portar um documento ou ser portador de uma doença. A deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente, não cabendo o termo "portadores". Além disso, quando se rotula alguém como "portador de deficiência", nota-se que a deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana.
Até a década de 1980, a sociedade utilizava termos como "aleijado", "defeituoso", "incapacitado", "inválido"... Passou-se a utilizar o termo "deficientes", por influência do Ano Internacional e da Década das Pessoas Deficientes, estabelecido pela ONU, apenas a partir de 1981. Em meados dos anos 1980, entraram em uso as expressões "pessoa portadora de deficiência" e "portadores de deficiência". Por volta da metade da década de 1990, a terminologia utilizada passou a ser "pessoas com deficiência", que permanece até hoje.
A diferença entre esta e as anteriores é simples: ressalta-se a pessoa à frente de sua deficiência. Ressalta-se e valoriza-se a pessoa acima de tudo, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais. Também em um determinado período acreditava-se como correto o termo "especiais" e sua derivação "pessoas com necessidades especiais". "Necessidades especiais" quem não as tem, tendo ou não deficiência? Essa terminologia veio na esteira das necessidades educacionais especiais de algumas crianças com deficiência, passando a ser utilizada em todas as circunstâncias, fora do ambiente escolar.
Não se rotula a pessoa pela sua característica física, visual, auditiva ou intelectual, mas reforça-se o indivíduo acima de suas restrições. A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntária ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiência. Por isso, vamos sempre nos lembrar que a pessoa com deficiência antes de ter deficiência é, acima de tudo e simplesmente: pessoa.
É considerada, legalmente, pessoa com deficiência, além daquelas previstas em lei a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: A deficiência auditiva, trivialmente conhecida como surdez, consiste na perda parcial ou total da capacidade de ouvir, isto é, um indivíduo que apresente um problema auditivo.
É considerado surdo todo o individuo cuja audição não é funcional no dia-a-dia, e considerado parcialmente surdo todo aquele cuja capacidade de ouvir, ainda que deficiente, é funcional com ou sem prótese auditiva.
A deficiência auditiva é uma das deficiências contempladas e integradas nas necessidades educativas especiais (n.e.e.); necessidades pelas quais a Escola tanto proclama.
É a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: A deficiência visual é a perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo, que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes, tratamento clínico ou cirúrgico. Existem também pessoas com visão sub-normal, cujos limites variam com outros fatores, tais como: fusão, visão cromática, adaptação ao claro e escuro, sensibilidades a contrastes, etc. É considerado cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: Ou também denominada de deficiência intelectual, ocorre quando o funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;

         O conceito de Deficiência Intelectual passou no decorrer dos anos por diversas definições e terminologias para caracterizá-la, tais como: Oligofrenia, Retardo mental, Atraso mental, Deficiência mental, etc. De acordo com Krynski et al. (1983), esse tipo de deficiência é um vasto complexo de quadros clínicos, produzidos por várias etiologias e que se caracteriza pelo desenvolvimento intelectual insuficiente, em termos globais ou específicos.
Segundo a Associação Americana de Deficiência Mental (AAMR) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), Deficiência Intelectual ou Deficiência Mental (DM – como não é mais chamada) é o estado de redução notável do funcionamento intelectual, significativamente abaixo da média, oriundo no período de desenvolvimento, e associado às limitações de pelo menos dois aspectos do funcionamento adaptativo ou da capacidade do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade em comunicação, cuidados pessoais, competências domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho.
A deficiência intelectual se caracteriza também por um quociente de inteligência (QI) inferior a 70, média apresentada pela população. Esta é uma nova classificação e tem importantes implicações para o sistema de prestação de serviços para pessoas com esse tipo de deficiência. A maneira anterior de classificação fazia referência aos elementos diagnósticos da deficiência mental. Assim, a utilização de um único código de diagnóstico de deficiência mental se afasta da conceituação prévia amplamente baseada no QI, que estabelecia as categorias de leve, médio, severo e profundo. Deste modo a pessoa era diagnosticada como deficiente mental ou não, com base no comprometimento dos três critérios de: idade de instalação, habilidades intelectuais significativamente inferiores à média, limitações em duas ou mais das dez áreas de habilidades adaptativas estabelecidas.

e) deficiência múltipla: Deficiência Múltipla (DM) é a expressão adotada para designar pessoas que têm mais de uma deficiência. É uma condição heterogênea que identifica diferentes grupos de pessoas revelando associações diversas de deficiências que afetam, mais ou menos intensamente, o funcionamento individual e o relacionamento social. Grande dificuldade para os educadores que atuam nessa área é a insuficiência de literatura sobre o assunto, a falta de intercâmbio de experiências e a escassez de pesquisas científicas e de registros da prática pedagógica. Diante deste contexto, o presente estudo busca uma revisão atual dos principais aspectos relacionados à deficiência múltipla, incluindo conceito, incidência, epidemiologia e caracterização.
Considerando os achados na literatura sobre a deficiência múltipla, é essencial uma boa avaliação que pressupõe um conhecimento tanto das capacidades do aluno quanto da crença da importância de se criar condições de natureza diversa que favoreçam a promoção humana e a qualidade de vida no mundo físico e social. Pode-se concluir que a Deficiência Múltipla não pode ser concebida simplesmente como um atributo inerente à pessoa reconhecida e tratada como deficiente. É uma condição que emerge da iteração entre as pessoas com determinados atributos e o meio social, que interpreta como desvantagens as variações no comportamento e na capacidade, pela presença daqueles atributos.
A pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

O Projeto de Lei nº 3.638/2000, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), está sendo apreciado por uma comissão na Câmara dos Deputados e institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais. O projeto, porém, não dispôs acerca do acesso à Justiça, expresso nos projetos de lei nº 5.439/01 e nº 3.219/04, que preveem a possibilidade da criação de varas especializadas para atender exclusivamente a portadores de necessidades especiais.
Toda vez que um projeto de lei deixa ao exclusivo arbítrio da administração do Tribunal a criação de varas especializadas, as dificuldades são redobradas, porque a decisão do colegiado ou, não raras vezes, única do presidente está sujeita à convicção individual e política do administrador. Seria oportuno e de boa didática tornar obrigatória a criação de varas especializadas pelo menos nas capitais dos estados.
Outras sugestões seriam as seguintes:
Medida que facilitaria a vida do portador de necessidades especiais seria a concessão de foro privilegiado para o ajuizamento das ações, indicado o de seu domicílio ou residência.
A providência de identificar o processo com etiqueta especial toda vez que no feito houver interesse de pessoa portadora de necessidade especial é experiência bem-sucedida e já implantada com o Estatuto do Idoso, e deve, sem dúvida, ser repetida nos processos que tenham como partes ou interessados portadores de necessidades especiais.
De extrema importância também é a isenção total das custas judiciais mediante declaração expressa do portador de necessidade especial de que o pagamento de tais encargos interferirá na sobrevivência. Caso não haja pedido expresso, o juiz poderá solicitar a manifestação.
Preocupa-me a concessão de privilégio de rito previsto especialmente no art. 72 do Projeto 5.439/01, mandando aplicar a Lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais, independentemente do valor, isso porque a referida lei prevê um microssistema que prima pela rapidez do processo e, para tanto, reduz sobremaneira oportunidades de caráter recursal. Assim, da redação do art. 72, extraio a obrigatoriedade daquele rito, o que, em meu modo de entender, viola o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei. Talvez fosse de melhor conveniência criar mecanismos para tornar mais rápido o processo de execução quando for credor pessoa com deficiência ou, então, condicionar a possibilidade de recurso ao depósito da importância devida.
As designações de audiência devem ser compatíveis com as dificuldades da pessoa com deficiência, quer quanto aos horários, quer quanto ao lugar, devendo haver previsão de que, conforme a hipótese, a audiência poderá ser realizada em local que facilite o deslocamento ou, até mesmo, que ela se realize no domicílio da pessoa com deficiência.
O tribunal deve disponibilizar, a pessoa com deficiência que demonstre dificuldades para locomoção, o transporte em veículo apropriado, para conduzi-lo até a sala de audiência, gratuitamente e com auxílio de pessoa capacitada. O referido transporte deve igualmente ser providenciado pelos cartórios extrajudiciais.
A varas exclusivas para pessoas com deficiência, agregue-se serviço multidisciplinar quando se tratar de conflito de família e sucessão, para apoiá-las psicologicamente.
Nas ações coletivas, há necessidade de definição dos efeitos da sentença, não restringindo seus limites à base territorial em que foi proposta, emprestando-lhes, portanto, efeito que abarque todo o território nacional.

Alguns pontos para debater


1. Alteração da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público) - conquanto existam comandos programáticos constitucionais e legais firmando a necessidade de inserção dos deficientes no trabalho remunerado, trata da questão em apenas dois momentos:

a) reserva de vagas nos concursos públicos - art. 5º, § 2º;
b) concessão de horário especial a servidor portador de deficiência, independentemente de compensação; nesse particular, penso que deve ser estendido o benefício do horário especial ao familiar do servidor portador de deficiência que faça seu transporte até o local de trabalho.

2. Habilitação/reabilitação do servidor portador de deficiência e operacionalização de condições para o trabalho.
3. Possibilidade de ajuda de custo aos funcionários deficientes, com avaliação de cada caso:
a) quanto à medicação (muitos fazem uso permanente de remédios essenciais e caros);
b) quanto ao transporte para o local de trabalho (não são todos os portadores de deficiência que podem dirigir, e o transporte público coletivo não possui condições de transportá-los).
4. A delicada questão previdenciária dos portadores de deficiência também poderia ser levada em conta na elaboração do Estatuto. No decorrer da vida laboral, eles apresentam desgaste físico superior ao da média dos cidadãos.

A criação de um centro de treinamento

Há dificuldade operacional para que os órgãos que compõem o Estado disponibilizem as estruturas adequadas, pelo que se sugere a formação de um centro de treinamento na esfera da Administração Pública com as seguintes funções:

identificar o grau de deficiência e as necessidades de equipamentos médico-hospitalares;
identificar a demanda de serviços do órgão no qual o servidor está lotado, fazendo sugestão de alocação dessa mão-de-obra pela extensão da necessidade, sem, contudo, deixar de procurar o máximo de desenvolvimento funcional;
estudar, em casos de maior gravidade, a possibilidade de trabalho a distância por meio de sistemas eletrônicos;
treinar o funcionário para utilização dos equipamentos;
propiciar transporte adequado (coletivo) para os servidores públicos, como também financiamento dos veículos adaptados, com desconto em folha na proporção dos benefícios relativos a transporte oferecidos aos demais servidores.

Também seria interessante um ato do Presidente da República determinando percentual mínimo para contratação de estagiários portadores de deficiência, além de reuniões realizadas com entidades que promovem o direito dos portadores de deficiência a fim de implementar parcerias em cursos de sensibilização e conscientização.

Uma lei com resultados

Um exemplo do quanto é difícil, mesmo no processo judicial, as pessoas naturais e jurídicas submeterem-se às disposições da lei é o Recurso Especial 583.464/DF, onde uma pessoa idosa com problemas de locomoção ajuizou uma ação para obrigar o pequeno clube de vizinhança por ela frequentado a construir uma rampa para dar acesso a uma das piscinas.
A despeito do reconhecido benefício da hidroterapia para portadores de deficiência, não existe norma que torne esses equipamentos públicos acessíveis à população em geral.
Além de ser principiológico e programático, o Estatuto deve ter regras severas e pragmáticas para que, ao entrar em vigor, não frustre a expectativa de direito, como tem ocorrido recentemente com o Estatuto do Idoso. Deve contemplar também os familiares do portador de deficiência, que mais sofrem os obstáculos que essas pessoas passam na vida.
É preciso trabalhar com afinco na elaboração de uma lei com resultados. A condição essencial para esse desenlace resume-se na seguinte frase: é tempo de vermos o próximo da mesma forma como nos vemos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, é destinado a estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das seguintes categorias:
I - deficiência física:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente;
II - deficiência auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual:
a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira;
VI - autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos 3 (três) anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento, caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;
VII - condutas típicas: comprometimento psicossocial, com características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
VIII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
§ 1º Considera-se também deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos ou do § 1º deste artigo e que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos e § 1º não excluem outras decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência.
Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias; cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V - igualdade de oportunidades;
VI - acessibilidade;
VII - igualdade entre homens e mulheres;
VIII - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A garantia de prioridade estabelecida no Estatuto compreende, dentre outras medidas:

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;
V - priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências, a criação de órgãos próprios, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação. Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Todo ser humano tem direito à vida e o Estado adotará as medidas necessárias para assegurar seu efetivo exercício pela pessoa com deficiência, em base de igualdade com os demais.
A pessoa com deficiência tem direito à proteção à vida, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento, o desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência.
Em situações de risco envolvendo todas as pessoas, tais como calamidades públicas, as pessoas com deficiência são especialmente vulneráveis, devendo o Poder Público adotar medidas para sua proteção.
As pessoas com deficiência não poderão sofrer intervenções forçadas ou institucionalizações forçadas visando à correção, melhoramento, ou aliviamento de qualquer deficiência percebida ou real.
Em casos de emergências médicas ou assuntos de risco à saúde pública envolvendo intervenções involuntárias, pessoas com deficiência devem ser tratadas em igualdade com as demais.
O tratamento involuntário de pessoas com deficiência será realizado somente em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos e aplicação de salvaguardas estabelecidos pela legislação, reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas, em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores interesses da pessoa com deficiência, devendo-lhe ser apropriado e providenciado gratuitamente.
Serão punidos na forma da lei todos os atentados e violências, em especial contra a integridade física e psicológica de pessoas com deficiência, sobretudo mulheres e crianças, respeitando-se sua singularidade, individualidade e direito inalienável de escolha sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações, procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.
A atenção à saúde da pessoa com deficiência será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Incumbe ao Poder Público, em cada esfera de governo, desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com deficiência, que incluam, entre outras, as seguintes ações:
I – promoção de ações preventivas de deficiências;
II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutivo), com o suprimento de todos os medicamentos, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência;
III – estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com deficiência;
IV – criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com deficiência, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
V – desenvolvimento de programas de saúde, inclusive de vacinação, voltados para a pessoa com deficiência, com a participação da sociedade e em articulação com os setores de assistência social, da educação e do trabalho;
VI – garantia de atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem;
VII – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;
VIII – disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
IX - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências;
X – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das deficiências;
XI – promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com deficiência;
XII – capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda de pessoas com deficiência.
O direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS.
Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com deficiência, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde da pessoa com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.
Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação durante todo o período de vida que lhe for indicado aplicar estes procedimentos e cuidados.
Entende-se por habilitação o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento para ingresso e participação na vida comunitária.
Considera-se reabilitação o processo de assistência de equipe multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou limitação funcional.
É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio psicológicos, prestados de forma simultânea aos atendimentos funcionais e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessários.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.
Incumbe ao Sistema Único de Saúde – SUS fornecer obrigatória e gratuitamente:

I - medicamentos;
II – ajudas técnicas, incluindo órteses, próteses e equipamentos auxiliares que garantam a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;
III – reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso II, desgastados pelo uso normal, ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
IV – tratamentos e terapias;
V – transporte, inclusive aéreo interestadual, às pessoas com deficiência comprovadamente carentes, que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.

Incumbe ao SUS realizar e estimular estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências para subsidiar os gestores locais nos planos e programas voltados ao atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência.
A pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;
III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

Incumbe ao SUS desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:

I - planejamento familiar;
II - aconselhamento genético;
III - acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério;
IV - nutrição da mulher e da criança;
V - identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;
VI - programas de imunização;
VII - diagnóstico e tratamento precoces dos erros inatos do metabolismo;
VIII - triagem auditiva neonatal;
IX - detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras de deficiência;
X - acompanhamento ao desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;
XI - campanhas de informação à população em geral;
XII – atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família.

As ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e integradas às políticas de prevenção, de redução da morbimortalidade e de tratamento das vítimas de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e de violência.
Os profissionais dos serviços de saúde serão capacitados para atender à pessoa com deficiência.
É vedada qualquer forma de discriminação da pessoa com deficiência, qualquer que seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento, inclusive pela cobrança de valores diferenciados, no âmbito dos planos privados de assistência à saúde, em razão de sua deficiência.
O SUS criará, na esfera estadual ou regional, centros de referência para  estudos, pesquisas e atendimentos especializados na área de atenção à saúde das pessoas com deficiência.
Às pessoas com deficiência com condições e necessidades diferenciadas de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de linguagens, símbolos, recursos especiais de comunicação alternativa ou suplementar, assim como códigos aplicáveis estarem de acordo com a condição de cada pessoa com deficiência.
Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em vigor, buscando aprimorar seus mobiliários, espaços físicos, arquiteturas e remover todas as barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.
O SUS deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa com deficiência.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada
Nos programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos públicos, ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais, construídas ou não, para atendimento das pessoas com deficiência, independentemente da forma de seleção dos beneficiários;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à pessoa com deficiência;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência.

A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve ser registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu representante legal. A transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida na forma do inciso I será feita preferencialmente à pessoa com deficiência.
É obrigatória a interveniência do Ministério Público em todas as etapas do processo de aquisição e transferência da unidade habitacional recebida na forma do inciso I.
O direito a reserva de unidades habitacionais não será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez, ressalvado justo motivo.
Os locais de uso comum bem como as unidades habitacionais construídas na forma do inciso I deverão ser adaptadas para uso da pessoa com deficiência de acordo com as normas de acessibilidade em vigor.
A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando o desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
Fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno com deficiência o direito de opção pela frequência às classes comuns da rede comum de ensino, assim como ao atendimento educacional especializado.
Incumbe ao Poder Público criar e incentivar programas:

I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a freqüência regular do aluno com deficiência na escola;
II - de educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoas com deficiência;
III – destinados à produção e divulgação de conhecimento, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;
IV – de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o Sistema Braille e a Língua Brasileira de Sinais (Libras);
V – de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
VI – de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho e, sempre que possível, extensivos a seus pais ou responsáveis.

O incentivo aos programas descritos nos itens II a VI deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados pelos dirigentes de estabelecimentos educacionais ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.
O Poder Público e seus órgãos devem assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência, bem como a adequação das escolas para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – institucionalização da educação especial no sistema educacional como educação básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades de ensino;
II – matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos públicos ou privados, preferencialmente na rede de ensino, previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;
III – oferta obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos do seu domicílio;
IV – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;
V – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;
VI – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
VII – oferta de transporte escolar coletivo adequado aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino;
VIII – inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos, em todas as esferas administrativas;
IX – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;
X – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;
XI – definição dos procedimentos necessários para a autorização, o reconhecimento e o recredenciamento das escolas, tanto especializadas em educação especial como da rede comum de ensino, para sua inserção no sistema educacional da educação básica, bem como disciplinamento normativo do processo da regulamentação do término do ciclo de escolaridade por meio da adequação curricular, no âmbito de cada instituição.

A obrigatoriedade a que se refere os incisos I e III deste artigo implica no dever do Poder Público arcar com os custos decorrentes da educação especial em estabelecimentos privados em cujas localidades não exista atendimento gratuito por parte do Poder Público aos alunos com deficiência.
A educação da criança com deficiência terá início, obrigatoriamente, na educação infantil, mediante garantia do atendimento educacional especializado.
Incumbe ao Poder Público recensear, anualmente, a matrícula e frequência escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades de ensino.

As escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência, além de sua adequação para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes medidas:
I - adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;
II - acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;
III - oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
IV – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;
V – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.

As instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado, a acessibilidade física e de comunicação e, ainda, recursos didáticos e pedagógicos, tempo adicional e flexibilização de atividades e avaliações, de modo a atender às peculiaridades e necessidades dos alunos com deficiência.
Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o oferecimento de cota mínima para candidatos com deficiência no preenchimento de vagas para os cursos oferecidos e, ainda, nos programas de pesquisa e extensão;
II – adaptação de provas;
III - apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
IV - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por Comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

I - a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II - a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o serviço de leitor, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
III - a disponibilidade de intérprete, de Libras e português, ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;
IV - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.

Nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:

I - adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;
II - acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e o Sistema Braille, nos casos de alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e sinalização, inclusive no período integral de aulas;
III - adaptação de provas, nos termos do parágrafo único do art. 43, de acordo com a deficiência;
IV - definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de alunos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática.
Considera-se adequação curricular todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e avaliação diferenciada que possibilite o conhecimento necessário para o exercício da profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.
O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação da pessoa com deficiência.
Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em consideração as medidas arroladas acima.
Incumbe ao Poder Público promover iniciativas junto às instituições de ensino superior para conscientizá-las da importância do estabelecimento de diretrizes curriculares que incluam conteúdos ou disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.
Incumbe ao Poder Público, incluir e sistematizar a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos e financiamento da educação superior, assegurando-lhes o oferecimento de cota mínima no preenchimento de assinatura de contratos.
O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial, bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação profissional sob a forma de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção no mundo do trabalho.
A educação profissional será organizada por áreas profissionais em função das exigências do mercado de trabalho. A programação institucional de cursos deverá incluir mecanismos de articulação nas áreas de educação, trabalho e renda e da ciência e tecnologia.
A educação profissional para a pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I – orientação profissional, formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de nível médio;
III – educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

A educação profissional acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades, em escolas especializadas em educação especial, entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho. As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade do interessado. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Poder Público terão validade em todo o território nacional.
As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, quando necessário, atendimento educacional especializado para atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:

I – adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização, recursos educativos e instrucionais, bem como processos de avaliação para atender às necessidades educacionais de cada aluno;
II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de cota mínima para pessoas com deficiência no preenchimento das vagas;
IV – oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
V – capacitação continuada e específica de todos os profissionais;
VI – compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.

Todas as instituições que oferecem cursos de educação profissional a pessoas com deficiência deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a reavaliação e a consolidação de itinerários formativos e que envolvam:

I – processo de ajustamento e monitoramento de alunos;
II – sistema de avaliação de egressos;
III – programa de reprofissionalização.

Considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.
O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa com deficiência.
A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho na oficina protegida terapêutica não desfigura o trabalho educativo.
O trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar o início do processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho.
Os educandos com deficiência poderão ser selecionados por pessoas jurídicas de direito privado ou pela Administração Pública Direta ou Indireta como estagiários, sem vínculo de emprego, mediante convênio entre as entidades escolares e os tomadores.
O estágio deve prestar-se à vivência prática do aprendizado escolar, desde que haja previsão curricular de matérias de cunho profissionalizante.
A atividade de trabalho guardará estrita relação com o conteúdo programático nos moldes estabelecidos acima.
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
O contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário para a aquisição de experiência práticas, complementares aos conhecimentos teóricos.
Aplica-se, no que couber, ao estágio supervisionado da pessoa com deficiência, as disposições da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar à pessoa com deficiência, adolescente ou adulta, maior de 14 (catorze) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. A pessoa com deficiência aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será computada para fins de atendimento da reserva de cota de empregados ou servidores permanentes com deficiência, devendo ser preservados os respectivos percentuais para cada uma das distintas hipóteses. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência. A pessoa com deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial. Os programas governamentais de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência.
A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho. A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcionais satisfatórios, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza de sua deficiência, a fim de que possa ser preparado para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir. A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades, por instituições especializadas em educação especial, ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por sua vez, além dessas, deverá se articular com a saúde. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado, sendo este válido em todo o território nacional.
Nos programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação profissional para as pessoas com deficiência, serão observadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para atender as necessidades de cada deficiência;
II - acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III - oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas.

Constituem-se modalidades de inserção da pessoa com deficiência no trabalho:
I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não se excluindo a utilização de ajudas técnicas;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de apoios e procedimentos especiais;
III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, destinado à emancipação econômica e pessoal da pessoa com deficiência.

A entidade privada sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência, constituída na forma da lei, poderá intermediar a modalidade de colocação seletiva no trabalho de que trata o inciso II do art. 62, nas seguintes hipóteses:

I – para prestação de serviços em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, conforme previsão do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o vínculo se estabelece com a entidade privada;
II – para prestação de serviços em empresas privadas, situação em que o vínculo de emprego se estabelece diretamente com a empresa privada.

Na prestação de serviços intermediada de que trata o inciso I do caput é exigido que:

I - o serviço prestado seja restrito às atividades meio do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo garantida remuneração à pessoa com deficiência equivalente ao salário habitualmente pago no mercado de trabalho;
II - o órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, faça constar nos convênios a relação nominal dos trabalhadores com deficiência em atividade, com o objetivo de atender a fiscalização e a coleta de dados;
III - a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão da Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas às pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.

A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão da Administração Pública Direta e Indireta e com as empresas privadas programa de preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência, programa de prevenção de doenças profissionais e, se necessário, programa de habilitação e reabilitação profissional. A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores com deficiência colocados à disposição do tomador.
A entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá, dentro da modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência, manter oficina protegida de produção, com vínculo empregatício. Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão, no mesmo ambiente físico, desenvolver atividades com pessoas com deficiência em oficina protegida de produção, com vínculo empregatício, e em oficina protegida terapêutica, sem vínculo empregatício.
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os níveis, estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência. Para o preenchimento do percentual exigido no caput será considerada apenas a deficiência permanente.
O edital de cada concurso público no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reservará de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento) das vagas em disputa às pessoas com deficiência, cabendo a cada órgão estabelecer a meta de cumprimento da reserva de cargos e empregos públicos. Do edital de concurso público deverá constar, dentre outros:

I - o número de vagas existentes, o total correspondente à reserva de cargos e empregos públicos e a reserva destinada para o concurso público;
II - as atribuições e tarefas dos cargos e empregos públicos disponibilizados;
III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório;
IV - a previsão de o conteúdo das provas aferirem as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V - a exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, bem como a provável causa da deficiência.

Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo. O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, apenas se o número inteiro foi inferior a uma unidade ou se a parte fracionária for igual ou superior a meio. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, uma com a classificação geral dos candidatos e outra com a classificação dos candidatos com deficiência, devendo as nomeações ocorrer de forma alternada e proporcional observadas as duas listas. A vaga decorrente de nomeação tornada sem efeito será objeto de nomeação de novo candidato aprovado no mesmo grupo, obedecida à ordem de classificação. Havendo sobra entre a reserva de vagas de que trata o § 1º, sem que haja candidatos para investidura, serão elas aproveitadas para o grupo de candidatos aprovados sem deficiência.
É vedado à Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Direta e Indireta. É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público para pessoas com deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência deverá apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, para providências do órgão responsável pelo concurso público, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas, incumbindo à entidade que promover o concurso público oferecer as condições, inclusive de acesso e de instalações físicas, para realização de todas as etapas do concurso de forma compatível com o tratamento diferenciado indicado.
A pessoa com deficiência participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos;
II - ao horário e ao local de aplicação das provas.
§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:
I - adaptação de provas;
II - apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo:

I - a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II - a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o serviço de leitor, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
III - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;
IV - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.

A pessoa com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas, deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

O órgão da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico e outro um integrante da carreira almejada pelo candidato, para concluir sobre:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - as condições de acessibilidade dos locais de provas, as adaptações das provas e do curso de formação;
III – as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize para a realização das provas;
IV – a necessidade de o órgão fornecer apoio ou procedimentos especiais durante o estágio probatório e, especialmente, quanto às necessidades de adaptação das funções e do ambiente de trabalho para a execução das tarefas pelo servidor ou empregado com deficiência.

A pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da função por ocasião do estágio probatório, devendo aquela ser devidamente adaptada ao seu exercício.
A assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Às pessoas com deficiência definidas nesta Lei que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro da família, seja pessoa com deficiência ou idosa, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e trabalho educativo não serão computados para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário-mínimo. A renda mensal per capita superior a ½ (meio) salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Loas), desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão de seu ingresso no mercado de trabalho, não impede seu restabelecimento, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos. A pessoa com deficiência em gozo do benefício que ingressar no mercado de trabalho com carteira assinada ou por meio de estágio, deixando de atender ao critério econômico para percepção do benefício, poderá novamente requerê-lo por ocasião de desemprego ou término do estágio, não podendo a atividade laboral que foi desempenhada ser invocada como óbice à concessão de novo benefício.
O acolhimento da pessoa com deficiência em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais. O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com deficiência em situação de risco.
Compete ao Poder Público a obrigatoriedade de fornecer atendimento em casas lares, centros de referência e abrigos para pessoas com deficiência sem referência familiar e desamparadas pelo envelhecimento. O Poder Público deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para complementar os serviços de assistência à saúde garantidos à pessoa com deficiência.
Compete aos órgãos e às entidades do Poder Público responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência e adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – a promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;
II – a promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III - a criação de incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;
c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;

IV – o incentivo à prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um;
V – o estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;
VI - a criação e a promoção de publicações, bem como o incentivo e o apoio à formação de guias de turismo com informação adequadas à pessoa com deficiência;
VII – o incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa com deficiência. É obrigatória a adaptação das instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor.

Cada órgão do Poder Público, em todas as esferas de governo, que trabalhe com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência. Serão reservados e destinados aos programas voltados à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer da pessoa com deficiência, o montante financeiro equivalente à, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos das loterias federal e estadual, destinados a programas sociais do Poder Público. Os programas de cultura, desporto, de turismo e de lazer no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão. O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência. As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência.
Nas ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer que envolvam um número de participantes superior a 50 (cinquenta) fica assegurada a participação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.
Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor. É obrigatória, ainda, a destinação de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência. Os espaços e assentos situar-se-ão em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência. Haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência. As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência.
Para obtenção do financiamento, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre que a distância não permitir sua visualização direta. O sistema de sonorização assistida será sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da legislação em vigor.
As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, já existentes, têm, respectivamente, prazo para garantir a acessibilidade dos portadores de deficiência.
Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.
Serão impressos em Braille:

I - o registro de hospedagem e as normas internas dos hotéis, pousadas e similares;
II - folders, volantes e impressos de atrativos turísticos, agências de viagens e similares;
III - cardápios em restaurantes, bares e similares.

As editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em formato universal, seguindo as normas da legislação em vigor para a sua definição e normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a elas pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível para usuários com deficiência visual.
O Poder Público colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:

I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

Os arquivos digitaisdeverão ser conversíveis em áudio, em sistema Braille ou outro sistema de leitura digital.
Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários com deficiência.
O Poder Público adotará mecanismos de incentivo à produção cultural realizada por pessoas com deficiência. Na utilização dos recursos decorrentes de programas de apoio à cultura será dada prioridade, entre outras ações, à produção e à difusão artístico-cultural de pessoa com deficiência.
Entende-se por prioridade, para efeitos deste artigo, o critério de desempate a ser utilizado para se optar entre produções de nível técnico compatível.
Nos eventos artísticos e culturais, a pessoa com deficiência auditiva será acomodado na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial.
As adaptações necessárias para viabilizar o acesso, a permanência e a circulação de pessoas com deficiência em edifícios tombados pelo patrimônio cultural serão feitas pelo Poder Público e pelos órgãos estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.
O Poder Público, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento e educacional, mediante:

I – desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das pessoas com deficiência;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.

Nas publicações das regras desportivas, é obrigatória a inclusão das normas de desporto adaptado. Os calendários desportivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão também incluir a categoria adaptada às pessoas com deficiência. O Poder Público é obrigado a fornecer órteses, próteses e material desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência. Os hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares, bem como as agências de viagem, deverão estar preparados para receber clientes com deficiência adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade conforme legislação em vigor.
O direito ao transporte da pessoa com deficiência será assegurado no sistema de transporte público coletivo interestadual por meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes condições:

I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência cuja renda familiar per capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos;
II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo interestaduais operados em linhas regulares, com veículos convencionais, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária;
III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de transporte e a tarifa de pedágio, quando houver;
IV – o bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador de passe livre é intransferível.

Os prestadores de serviço de transporte público interestadual de passageiros são obrigados a reservar, em cada viagem, quantidade de assentos equivalente a 5% (cinco por cento) da capacidade indicada de cada veículo, para uso preferencial de beneficiário do passe livre e de seu acompanhante, quando for o caso. Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu responsável durante toda a viagem.
Para habilitar-se para o benefício, a pessoa com deficiência deverá requerer o passe livre junto aos órgãos competentes da Administração Pública ou entidades conveniadas, e comprovar que atende aos requisitos estabelecidos.
Compete à Administração Pública disciplinar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a concessão do benefício do passe livre e seu funcionamento nos serviços de transporte interestadual de passageiros abrangidos por esta Lei.
É assegurada à pessoa com deficiência prioridade no embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo.
Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe maior comodidade. Essa reserva se aplica, também, ao veículo que transporta pessoa com deficiência.
As locadoras de veículos, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.
A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência:

I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;
II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
III - construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência;
IV - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
V - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;
VI - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VII - reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VIII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;
IX - concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
X - implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
XI – adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;
XII - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de assegurar-lhes o acesso à informação, comunicação e demais direitos fundamentais;
XIII - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;
XIV - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XV - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico.

O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, dentre outras medidas, compreende:

I - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V - a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.

Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral. Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada. Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar. Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações;
II - o planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores envolvidos.

Ao Ministério encarregado da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento da legislação e normas de acessibilidade em vigor;
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Ficam sujeitos, dentre outros, ao cumprimento das disposições de acessibilidade estabelecidas:

I - os planos diretores municipais e planos diretores de transporte e trânsito;
II - os programas nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana;
III - as edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar;
IV - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, público ou privado, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, mesmo que de propriedade privada;
V - outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
VI - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, destinados à construção, ampliação, reforma ou adequação, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;
VII - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

As entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento à legislação e às normas de acessibilidade em vigor. Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento à legislação e normas de acessibilidade em vigor. Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor. Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor. O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, na forma prevista nas normas de acessibilidade em vigor.
Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na legislação e normas de acessibilidade em vigor:

I - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;
II - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
III - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental;
IV - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

As disposições de acessibilidade contidas em legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal deverão observar as regras previstas na legislação federal de acessibilidade em vigor.
O Poder Público definirá normas e adotará providências para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, edificações públicas, de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.
Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor.
Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências do regulamento.
A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de engenharia, arquitetura e correlatos. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados ao desenho universal.
Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
No planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e normas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Incluem-se, dentre outros, na condição estabelecida acima:

I - a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de pedestres;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

Os casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Incluem-se, dentre outras, nas condições estabelecidas acima:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI o uso do solo urbano para posteamento;
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas com deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização, respeitando sempre o mínimo estabelecido.
As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual ou física em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos a piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum.
Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público, de uso coletivo mesmo que de propriedade privada e de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor. No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas acima, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade em vigor. Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em Braille em qual andar da edificação a pessoa se encontra. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência. As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Os balcões de atendimento em edificação de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas com deficiência, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.
Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor. As edificações de uso público já existentes terão prazo definido em regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência. Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar a serem construídas, ampliadas, reformadas ou adequadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor. Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e de uso privado multifamiliar já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. No caso das edificações de uso público já existentes deverá ser observado o prazo definido em regulamento para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência. Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, sanitários, dentre outros. Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

As edificações de uso público e de uso coletivo mesmo que de uso privado, referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo para garantir a acessibilidade de que trata este artigo, nos termos do regulamento.
Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou naqueles localizados nas vias ou áreas públicas, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência que tenham dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor. Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando a legislação em vigor. Os casos de inobservância do cumprimento da reserva de vagas de estacionamentos estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade em vigor;
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.

Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a instrução normativa em vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, público ou privado, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos, operação, dentre outros.
Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. A infraestrutura de transporte coletivo, público ou privado, a ser implantada a partir da publicação desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada, veículos, dentre outros, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência.
As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as normas de acessibilidade em vigor.
As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do Símbolo Internacional de Acesso após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência.
Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no país, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, público e privado, desde que não existam similares nacionais;
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo, público e privado.

Na elaboração dos estudos e pesquisas de verificação de viabilidade de isenção ou diminuição de tributos, deve-se observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em vigor sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências, fiscalizar a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto na legislação em vigor.
Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, para utilização no país serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, serão definidas em regulamento. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.
A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.
Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e privado, devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários com deficiência em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário público, bem como as empresas que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.
Caberá ao órgão responsável pela constituição das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitos a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por órgão definido em regulamento.
Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário, público e privado, para utilização no país, serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência. A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, público e privado, serão definidas em regulamento. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo aquaviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamento. As adequações na infraestrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário público deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
A competência e o prazo para elaboração das normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.
As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por órgão definido em regulamento.
A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido em regulamento.
A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido em regulamento.
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário públicos, bem como as empresas que prestam serviço coletivo metroviário e ferroviário privado deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com porcentagem mínima sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema definidas em regulamento.
O plano de adaptação que se trata acima deve ser apresentado no prazo definido em regulamento.
Os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil, bem como nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, será definido prazo em regulamento para o cumprimento do plano.
Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas com deficiência visual.
A acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet) deverá ser observada para obtenção do financiamento.
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas com deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas com deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas com deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização, bem como o estabelecido pela legislação em vigor.
No que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia, o termo pessoa com deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido como pessoa com deficiência auditiva.
A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel regulamentará os procedimentos a serem observados para implementação das novas regras.

Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Incluem-se entre os recursos referidos:

I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, prevendo, entre outros, os seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de Libras;
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

As autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas a serem definidas.
Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no país deverá contemplar obrigatoriamente os 3 (três) tipos de sistema de acesso à informação tratados acima.
O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no país.
A indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, Braille ou em fonte ampliada.
Os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, Braille ou em fonte ampliada.
O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.
Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.
Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de  profissionais na área de ajudas técnicas;
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema;
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela Corde e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto na legislação em vigor. Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no país ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas com deficiência na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto na legislação em vigor, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas com deficiência.
Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas com deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
O Programa Nacional de Acessibilidade, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade e sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da Coordenadoria Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência - Corde, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

Fica assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício do direito ao voto. Para o exercício do direito ao voto, os eleitores com deficiência poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral. Se for imprescindível para o ato de votar, o eleitor com deficiência, inclusive parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal. O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, a qual poderá, inclusive, digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal. A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
O Poder Público promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência. O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio. Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no país, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.
O Poder Público adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas.
Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.
Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas com deficiências. Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de governo eletrônico.
A política de atendimento à pessoa com deficiência far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e regida pelos seguintes princípios:

I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II – respeito à pessoa com deficiência, que deve receber prioridade de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem paternalismos;
III – constituição de políticas sociais básicas voltadas à pessoa com deficiência;
IV – inclusão da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e programas governamentais;
V – criação de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
VI – oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono, sobretudo mulheres e crianças com deficiência;
VII – oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes, responsável ou da própria pessoa com deficiência desaparecidos;
VIII - proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades de defesa dos seus direitos;
IX- garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;
X– ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego, bem como sua qualificação profissional para incorporação no mercado de trabalho;
XI - garantia do efetivo atendimento dos direitos da pessoa com deficiência.

São diretrizes da política de atendimento da pessoa com deficiência:

I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais dos direitos da pessoa com deficiência, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político–administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da pessoa com deficiência;
V – criação, no âmbito Municipal, de Conselhos de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos e favoreçam a sua inclusão social;
VIII - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas com deficiência.

São objetivos da política de atendimento da pessoa com deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência;
V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, deverá conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o exercício de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, em todos os níveis, deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.
A Administração Pública, em todos os níveis, quando da elaboração das políticas sociais públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observará as deliberações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

À Administração Pública incumbe criar sistema de dados e informações integrados, em todos os níveis, sobre pessoas com deficiência visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa.
Na execução desta Lei, a Administração Pública Federal Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I - aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com deficiência, e promover o respeito por seus direitos;
II - combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades de pessoas com deficiência.

Estas medidas incluem a execução e manutenção de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:

I - fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
II - promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
III - promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
IV - promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;
V - estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta Lei;
VI - promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.

O Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, zelarão pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Os Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão constituídos, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados por leis do seu respectivo âmbito de atuação.
A função de membro do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade é órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência definidos na legislação em vigor.
Compete ao Conade:

I – formular e zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, indicando as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência - Corde;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência.

O Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão administrativo, permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência.
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, composto de 3 (três) membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
Lei Municipal disporá sobre o processo de escolha e os requisitos exigidos para a candidatura a membro do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive quanto ao valor da respectiva remuneração. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao adequado funcionamento do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
São atribuições do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - atender as pessoas com deficiência em situação de risco pessoal, familiar ou social, aplicando as medidas protetivas cabíveis;
II - atender e aconselhar pais ou curadores;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar os serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração contra os direitos da pessoa com deficiência;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - expedir notificações;
VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de pessoa com deficiência quando necessário;
VIII - assessorar o Conselho dos Direitos local na elaboração da política de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência;
IX - representar ao Ministério Público para efeito das ações de interdição, assim como de suspensão ou destituição de curatela;

As entidades de atendimento à pessoa com deficiência classificam-se como:

I – entidades de apoio;
II - entidades de abrigo;
III - entidades de longa permanência.

São entidades de apoio aquelas que oferecem educação, saúde, assistência social, entre outros programas específicos direcionados à pessoa com deficiência, atuando em horário intermitente.
São entidades de abrigo aquelas de caráter provisório e excepcional, permitindo a transição para colocação da pessoa com deficiência em convivência familiar.
São entidades de longa permanência aquelas que desenvolvem atendimento em horário permanente, quando verificada a inexistência de grupo familiar ou abandono.
As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa com deficiência deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando o regime de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Para a inscrição devem ser observados os seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituídas;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
III - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.

As entidades de atendimento da pessoa com deficiência devem adotar os seguintes princípios:

I – respeito aos direitos e garantias de que são titulares as pessoas com deficiência;
II - preservação da identidade da pessoa com deficiência e manutenção de ambiente de respeito e dignidade;
III - preservação dos vínculos familiares;
IV - atendimento personalizado e em pequenos grupos.

O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa com deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas.
Se os serviços forem prestados em parceria ou com financiamento do Poder Público, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento.
As entidades de abrigo e de longa permanência têm as seguintes obrigações, entre outras:

I – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares, ou de seu restabelecimento;
II – comunicar ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares da pessoa com deficiência;
III – comunicar à autoridade judiciária ou ao Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
V – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados às pessoas com deficiência atendidas;
VI – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – propiciar escolarização e profissionalização;
IX - manter quadro de profissionais com formação específica;
X – propiciar atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, bem como a participação da pessoa com deficiência nas atividades comunitárias;
XI – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIII – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 1 (um) ano, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XIV – comunicar à autoridade competente de saúde todos os casos de pessoas com deficiência portadoras de moléstias infecto-contagiosas;
XV – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XVI – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos da pessoa com deficiência;
XVII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa com deficiência, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação dos seus pertences, bem como o valor de contribuições e suas alterações, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

As entidades de atendimento à pessoa com deficiência serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de outros órgãos previstos em lei.
Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento sem fins lucrativos.
As entidades de atendimento que infringirem as normas de proteção à pessoa com deficiência ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades:

I - entidades públicas:

a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – entidades privadas:

a) advertência;
b) afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidades ou suspensão de programas;
e) cassação do registro.

As infrações cometidas por entidade de atendimento, em prejuízo aos direitos assegurados para a pessoa com deficiência, devem ser comunicadas ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Havendo interdição da entidade de abrigo ou longa permanência, a pessoa com deficiência atendida será transferida a outra instituição, às expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:

I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de sua condição pessoal.

As medidas de proteção à pessoa com deficiência previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 192, a autoridade judiciária e o Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a requerimento dos legitimados, poderão determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
IV - abrigo em entidade.

O Poder Público assegurará à pessoa com deficiência o efetivo acesso à Justiça, em base de igualdade aos demais cidadãos, facilitando seu papel como parte direta ou indireta, inclusive como testemunha, em todos os procedimentos judiciais, abrangendo as etapas investigativas e outras etapas preliminares.
É garantido o acesso de toda pessoa com deficiência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. A assistência judiciária gratuita será prestada às pessoas com deficiência que dela necessitarem e às entidades de atendimento à pessoa com deficiência, sem fins lucrativos, por meio de defensor público ou advogado nomeado pela autoridade  judiciária que, neste caso, fixará honorários.
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais e que lhe sejam preliminares e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, interveniente ou terceiro interessado, pessoa com deficiência, em qualquer instância. A obtenção da prioridade a que alude este artigo será obtida mediante requerimento, acompanhado de prova da deficiência, à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, bem como ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas para atendimento à pessoa com deficiência, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Vara Cível Especializada da Pessoa com Deficiência ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
A Justiça da Pessoa com Deficiência é competente para:

I - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à pessoa com deficiência, observado o foro de domicílio do portador de deficiência;
II - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
III - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à pessoa com deficiência;
IV - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aplicando as medidas cabíveis.

Quando se tratar de pessoa com deficiência, é também competente a Justiça da Pessoa com Deficiência para o fim de:

I - conhecer das ações de interdição, suspensão e destituição de curador;
II - conhecer de ações de alimentos.

Na designação de audiências, o juiz atenderá às necessidades e horários da pessoa com deficiência, podendo, conforme a hipótese, ser a audiência realizada no domicílio desta. O Poder Judiciário disponibilizará transporte em veículo apropriado para a pessoa com deficiência que demonstre dificuldades para se locomover à sala de audiência.
Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe multiprofissional destinada a assessorar a Justiça da Pessoa com Deficiência. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, ou em outra legislação que trate da pessoa com deficiência, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Compete ao Ministério Público:

I - zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas com deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis relacionados à pessoa com deficiência;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição, nomeação e destituição de curador, bem como oficiar em todos os demais procedimentos relativos aos direitos das pessoas com deficiência;
IV - atuar como substituto processual da pessoa com deficiência em situação de risco;
V – promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa com deficiência, nas hipóteses de situação de risco, quando necessário ou o interesse público justificar;
VI - instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa com deficiência;
VII - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da Administração Direta e Indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VIII - instaurar sindicâncias, determinar diligências investigatórias e requisitar a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa com deficiência;
IX - referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas com deficiência, previstos nesta Lei;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à pessoa com deficiência, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento e à remoção de irregularidades verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas atribuições.

A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a legislação em vigor.
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério Público.
O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre pessoa com deficiência.
Para o exercício da sua atribuição, poderá o representante do Ministério Público:

I - reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III - efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à pessoa com deficiência, fixando prazo razoável para sua adequação.

Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses da pessoa com deficiência, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente, nos autos do processo.
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Regem-se pelas disposições deste Estatuto e da legislação em vigor que trata da pessoa com deficiência as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos que lhe são assegurados, referentes também à omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos meios necessários para a garantia destes direitos.
As ações serão propostas no foro do domicílio da pessoa com deficiência cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Considera-se também domicílio, o lugar em que a pessoa com deficiência esteja internada por tempo indeterminado.
Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos das pessoas com deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa com deficiência, dispensada a autorização da assembleia geral, se houver prévia autorização estatutária;
V - autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção das pessoas com deficiência.

Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. As certidões e informações a que se refere o § 3º deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, produzindo efeitos em todo o território nacional, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por insuficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. O mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que lese direito líquido e certo assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela de urgência ou após justificação prévia, na forma dos artigos 294 a 311, da Lei 13105 de 16 de março de 2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil.
O juiz poderá, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa com deficiência sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra pessoa com deficiência ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
As multas oriundas das ações judiciais decorrentes desta Lei reverterão ao Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público ou por qualquer dos outros legitimados previstos nesta Lei.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e dá outras providências.
Rege-se pelas disposições da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, os procedimentos alusivos à curatela da pessoa com deficiência interdita.
Nos casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência interdita, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, no que se trata da Tutela e Curatela, no Código de Processo Civil.
A interdição parcial ou total da pessoa com deficiência não impede o exercício do direito ao trabalho e o exercício do direito ao voto.
O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa com deficiência terá início por requisição do Ministério Público, do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por 2 (duas) testemunhas, se possível.
No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o autuado ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do autuado ou seu representante legal.

Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do art. 229 ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do autuado, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Discriminar pessoa com deficiência, impedindo ou dificultando, sem justa causa, o acesso a locais públicos e/ou de acesso ao público em geral, ainda que de propriedade privada, tais como cinemas, clubes, hotéis, pensões, pousadas, albergues, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, teatros, shoppings centers, instituições bancárias, espaços de lazer e recreação infantis e adultos, instituições religiosas, instituições de ensino, bibliotecas, espaços destinados a eventos artísticos, esportivos e culturais e outros congêneres, em razão de sua deficiência, a pena será de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Impedir ou dificultar, sem justa causa, o acesso a operações e atendimentos bancários, aos meios de transporte e a outros serviços e atendimentos, públicos ou privados, em razão da deficiência, a pena será de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Recusar, suspender, procrastinar ou cancelar matrícula, sem justa causa, ou dificultar a permanência de aluno em estabelecimento de ensino, público ou privado, em qualquer curso ou nível, público ou privado, em razão de sua deficiência, a pena será de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de um terço. Obstar ou dificultar a inscrição ou acesso de alguém, sem justa causa, a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Negar ou obstar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa, ou dificultar sua permanência, em razão de sua deficiência,a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Recusar, retardar ou dificultar a internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, a pessoa com deficiência, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Responde nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com a cobrança de valores diferenciados.
Veicular, em qualquer meio de comunicação ou de divulgação, texto, áudio ou imagem que estimule o preconceito contra a pessoa com deficiência ou a ridicularize, apena será de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

Na hipótese veicular, em qualquer meio de comunicação ou de divulgação, texto, áudio ou imagem que estimule o preconceito contra a pessoa com deficiência ou a ridicularize, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justa causa, a execução de ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas ações em que for parte ou interveniente pessoa com deficiência, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Recusar, retardar ou omitir informações, documentos e dados técnicos, quando requisitados pelo Ministério Público para o cumprimento dos fins do Estatuto da pessoa com Deficiência, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (três) anos, e multa.
Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefício assistencial, previdenciário ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. No caso da apropriação ou desvio não se aplicam os arts. 181 e 182 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Aumenta-se a pena de um terço se o crime é cometido na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado, a pena será de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa com deficiência como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para entidade de longa permanência ou de abrigo, a pena será de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa com deficiência, bem como qualquer outro documento com fim de obter, indevidamente, proveito próprio ou alheio, a pena será de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 181 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pena será de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Deixar o profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde, ensino ou entidade de abrigo ou de longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos ou outros crimes contra pessoa com deficiência de que tiver conhecimento a pena será de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes à curatela, bem como determinações e solicitações de autoridade judiciária, Ministério Público ou Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a pena será de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Descumprir as determinações desta Lei quanto à prioridade no atendimento à pessoa com deficiência, a pena será de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, e multa civil revertida à pessoa com deficiência prejudicada, a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido.
Descumprir, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei, a proporção prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,a pena será de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada trabalhador com deficiência ou reabilitado.
Descumprir as determinações desta Lei quanto à acessibilidade da pessoa com deficiência, apena será de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
O valor das multas expressas em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O valor das multas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do respectivo Município, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do respectivo Estado.
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61 ..............................................................................................................................
II - ..........................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência, enfermo ou mulher grávida;
.....................................................................” (NR)
Art. 121 ............................................................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.
……………..………………………............”(NR)
Art. 133 ............................................ ...............................................................................
§ 3º ...................................................................................................................................
III – se a vítima for maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.”
(NR)
Art. 136 ............................................................................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal e no caso do art. 140, § 3º......................................................................” (NR)
Art.148. ................................................................................
§ 1º .........................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência;
......................................................................”(NR)
Art. 159. ...............................................................
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
......................................................................”(NR)
Art. 183. ..........................................................................................................................
III - se o crime é praticado contra maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de pessoa com deficiência inapta para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
.......................................................................”(NR)
Art. 256. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. .............................................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 257. O art. 7º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei dos Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art.7º ...............................................................................................................................
11 - violar qualquer direito ou garantia constante na legislação que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
12 - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.” (NR)
Art. 258. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. ................................................................
§6º-A O Tribunal Superior Eleitoral deverá, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência.” (NR)
Art. 259. O § 2º do art. 143 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. ...............................................................
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores com idade superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas com deficiência, os enfermos, as mulheres grávidas e lactantes.” (NR)

O art. 150 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. O eleitor com deficiência visual poderá:
I –utilizar o alfabeto comum ou o sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas;
II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio;
IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.” (NR)

O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
...............................................................................
XVII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa com deficiência.
.....................................................................” (NR)

A alínea b do inciso IV do art. 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.76 ...................................................................
IV - ...............................................................................................................................
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de 60
(sessenta) anos ou de pessoa com deficiência;
.......................................................................” (NR)

O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Plano de Custeio da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 22. .......................................................................................................................
§ 14. A contribuição prevista no inciso I deste artigo terá 50% (cinqüenta por cento) de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou creditada ao empregado com deficiência.” (NR)

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Plano de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. .................................................................
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o filho com deficiência;
II - .........................................................................
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o irmão com deficiência.
....................................................................” (NR)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
...............................................................................
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
...............................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou pessoa com deficiência;
...................................................................” (NR)
Art 93. As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos com 50 (cinqüenta) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, na seguinte proporção:
I – de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
II - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
III - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); ou
IV - mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento).
§ 1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2° Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas e entidades sem fins lucrativos, bem como criar dados estatísticos sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários da Previdência reabilitados e de postos preenchidos, para fins de acompanhamento deste artigo e encaminhamento de políticas de emprego.
§ 3º Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem fins lucrativos todos os seus estabelecimentos, devendo a reserva ser aferida sobre o número total dos postos de trabalho.” (NR)

O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
.....................................................................”(NR)

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 154 ...............................................................
...............................................................................
§ 2º O Centro de Formação de Condutores (CFC) fica obrigado, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer um veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.
§3º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.” (NR)
Art. 181 ........................................................................................................................
XX - em vaga reservada para veículos portadores de selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido pelo órgão de trânsito local:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: remoção do veículo.
......................................................................”(NR)
Art. 229-A. Usar indevidamente no veículo selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização”.
Art. 255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC) que descumprir o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 fica sujeito, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei, à aplicação sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 3 (três) vezes o valor da infração gravíssima;
III – multa de 5 (cinco) vezes o valor da infração gravíssima;
IV – suspensão da licença de funcionamento até sua regularização;
V – cancelamento da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas por unidade de veículo adaptado em falta.”
Art. 311-A. Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ............................................................................................................................
VII – sistema de circulação: são todos os componentes que agregam e definem, de forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos e espaços coletivos externos, garantindo as condições adequadas e seguras para o tráfego de pessoas e veículos, motorizados ou não.” (NR)
Art. 2º-A. O Poder Público certificará o cumprimento da acessibilidade, determinado a aposição, em local de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, de que trata a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.”
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.”
Art. 11. ..................................................................
Parágrafo único. ....................................................... ...................................................
V - Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os apartamentos térreos são reservados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
Art. 12-A. Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.”
Art. 12-B. Os hotéis devem manter 2% (dois por cento) dos apartamentos e banheiros acessíveis à pessoa com deficiência física”.
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo, inclusive no transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir o embarque, desembarque e acomodação com segurança da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
Art. 16-A. Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito para a aquisição de veículos adaptados pelos prestadores de serviço de transporte complementar, locadoras de veículos e escolas de formação de condutores.”
Art. 19-A. É assegurada a acessibilidade da pessoa com deficiência visual pela disponibilização da informação escrita em Braille, utilização de meio magnético ou outra alternativa técnica.”
Art. 19-B. Serão impressos em Braille:
I - o valor da cédula da moeda nacional;
II - os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com deficiência visual, mediante solicitação;
III – as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia, eletricidade, gás e água, mediante solicitação;
IV – manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, mediante solicitação.”
Art. 19-C. Nos rótulos dos produtos, devem ser escritas em Braille ou outra alternativa técnica que garanta a acessibilidade da pessoa com deficiência visual, no mínimo, informações sobre o nome do produto e seu prazo de validade.”
Art. 19-D. Fica assegurada a utilização de cão-guia, conforme a legislação em vigor.”
Art.19-E. A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.”
Art. 19-F. São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva:
I – conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – Libras pelos profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
II – manutenção de servidor habilitado na Língua Brasileira de Sinais – Libras pelas repartições públicas federais e concessionárias de serviços públicos de responsabilidade da União;
III – disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras em todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal;
IV – manutenção de profissional habilitado na Língua Brasileira de Sinais – Libras pelos centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com público superior a 1.000 (mil) pessoas por dia.”

O art. 25 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. As disposições de acessibilidade previstas nesta Lei aplicam-se também aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.” (NR)

O art. 205 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 205. ...............................................................
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo será considerado em dobro quando versar pretensão de pessoa com deficiência.” (NR)

O art. 206 da Lei nº 10.406, de 22 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 206. .......................................................................................................................
§ 6º Considerando em dobro os prazos previstos nos incisos 1º a 5º quando versar pretensão de pessoa com deficiência.” (NR)

A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A Os estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Lei deverão adotar medidas que possibilitem a oferta e a afixação de preços dos bens em escrita Braille, em local de fácil acesso, na forma da regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo”.

O art. 27 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art.27. ...........................................................................................................................
V - incentivar e apoiar a produção e oferta, no país, de medicamentos, tecnologias assistivas, serviços e sistemas voltados para a ampliação da capacidade funcional da pessoa com deficiência.” (NR)

O Poder Público promoverá a cooperação internacional, na sustentação de esforços nacionais para atingir a finalidade e os objetivos desta Lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário, empreendendo medidas apropriadas e efetivas a este respeito, entre os Estados e, quando apropriado, em associação com organizações internacionais e regionais pertinentes e sociedade civil, em particular organizações das pessoas com deficiência. As medidas referidas, compreendem:

I - assegurar que a cooperação internacional, incluídos os programas de desenvolvimento internacionais sejam inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência;
II - facilitar e apoiar o fomento da capacidade, inclusive mediante o intercâmbio, a divulgação de informação, experiências, programas de capacitação e de boas práticas;
III - facilitar a cooperação para a pesquisa e para acesso aos conhecimentos científicos e técnicos;
IV - fornecer, segundo a necessidade, o auxílio apropriado, técnico e econômico, inclusive facilitando o acesso às tecnologias acessíveis e de facilitação, e compartilhando essas tecnologias, e mediante a transferência de tecnologias.

O Poder Público designará um ou mais organismos governamentais encarregados das questões relativas à aplicação desta Lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário, e considerarão detidamente a possibilidade de estabelecer e designar um mecanismo de coordenação para facilitar a adoção de medidas relacionadas a diferentes setores e a diferentes níveis.
O Poder Público deve, de acordo com seus sistemas legais e administrativos, manter, fortalecer, designar ou estabelecer no nível nacional um mecanismo independente para promover, proteger e monitorar a execução desta Lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário, levando em conta, quando necessário, assuntos específicos a gênero e idade.
A sociedade civil particularmente as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.
É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais documentos básicos de cidadania para a pessoa com deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimo.
Na contratação de trabalhador com deficiência, será observada a lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de sua residência.
O Poder Público estimulará, por meio de incentivos fiscais, a contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas empresas.
Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Pessoa com Deficiência - nacional, estaduais, do Distrito Federal ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos aos limites estabelecidos em legislação própria.
É permitida a inclusão como dependente, sem limite de idade, de pessoa com deficiência, por seus pais, tutor, curador ou responsável, para os fins do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A dedução por dependente, corresponderá ao dobro do valor fixado por dependente que não seja pessoa com deficiência.
São dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física, sem limite de valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos, próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas técnicas e reabilitação profissional para a pessoa com deficiência.
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos à pessoa com deficiência.
Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989.
   
A INCLUSÃO DE ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O dia-a-dia de um aluno portador de necessidades especiais, e daqueles que defendem seus direitos, demonstra que a igualdade de todos perante a lei, preconizada pela Constituição Federal quando trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, está longe de ser uma prática social.
Ainda hoje, nas escolas, não se vislumbra número significativo de crianças integradas às turmas regulares, enfrentando-se não só barreiras arquitetônicas, e físicas, como a barreira social, em especial, de diretores, pais e professores e, até mesmo, por que não incluir-se aqui dos próprios alunos.
A maior barreira que enfrentamos é a cultural. Na ânsia de pertencer a um grupo de iguais, desprezamos o privilégio de conviver com as diferenças, ou seja, desprezamos a inclusão, que nada mais é do que a capacidade de entender e reconhecer o outro como uma pessoa como outra qualquer, que tem que ter a sua dose de cuidados, mas mesmo assim, o portador de necessidades especiais não deixa de ser um ser humano como qualquer outro. De acolher a todos, sem exceção. Não se trata apenas de estar com o outro, mas de interagir com ele.
E um dos mais importantes espaços de inclusão é a escola. Não só porque se trata de um direito do portador de necessidades especiais, mas porque é ali que a criança aprende, desde cedo, a conviver com a diferença. As crianças que interagem com a diferença não aprendem o preconceito, e irão compor uma sociedade mais justa, tornando-se cidadãos aptos a respeitar o outro, a valorizá-lo como ele é, tornando-se adultos tolerantes, solidários e responsáveis pelo bem-estar do outro.
Se os pais dos demais alunos reclamam, e a escola não é consciente o suficiente de seu papel, que tipo de sociedade estaremos formando?
E que tipo de educadores são esses que não são capazes de defender a inclusão não só como direito do portador de necessidades especiais, mas de todas as outras crianças, de convivência? De reconhecer como dever de todos a garantia desse direito?
Atitudes passivas, no mínimo bloqueiam o acesso de crianças, jovens e adultos com deficiência aos direitos descritos na Constituição Federal. Bloqueiam porque não facilitam. De um lado, limitações e obstáculos muito bem construídos e consolidados no imaginário das pessoas. Do outro, a garantia de que pessoas com deficiência têm potencialidades e perspectivas. Ainda mais, têm sonhos como qualquer pessoa tem o seu. O sonho de ser, sim, alguém na vida, de ter uma família, de ter seu círculo de amigos, de ter, por que não, a sua carreira profissional, chegando, na vida adulta a prestar um vestibular, frequentar um curso superior.




3 de Dezembro


No ano de 1982, a Assembleia Geral da ONU – Organização das Nações Unidas, criou um programa que visa atender as necessidades das pessoas com qualquer tipo de deficiência física, o Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência.
Dez anos depois, no dia 14 de Outubro, a Assembleia instituiu o dia 03 de Dezembro como o dia internacional do deficiente físico, hoje, mais corretamente denominado como Portador de Necessidades Especiais, para que pudessem conscientizar, comprometer e fazer com que programas de ação conseguissem modificar as circunstâncias de vida dos deficientes em todo o mundo.

Podemos considerar como deficiência física, quando alguma parte do organismo humano não apresenta um funcionamento perfeito, porém isso não pode ser considerado como diferença, pois existem várias pessoas com os mesmos tipos de limitações que as tornam normais dentro de suas possibilidades.

Com o passar dos anos, a deficiência passou a ser vista como uma necessidade especial, pois as pessoas precisam de tratamentos diferenciados e especiais para viver com dignidade. Sabemos que isso não acontece, pois o mundo não é adaptado para essas pessoas, que sofrem muito em seu dia a dia.

Construir rampinhas nas ruas é uma forma de mascarar o verdadeiro tratamento que os mesmos deveriam receber. Além destas, em nosso meio social deveria existir leitura em braille para atender os deficientes visuais; acesso aos ônibus e lugares públicos aos cadeirantes; que a população aprendesse a conversar na linguagem de libras, para atender os surdos/mudos; além de planos governamentais voltados para a saúde e reabilitação dessas pessoas, visando amenizar suas dificuldades bem como capacitá-las para a vida social, para o exercício da cidadania.

As escolas deveriam ter profissionais preparados para lidar com as limitações, assumindo maior compromisso com a formação dos professores, coordenadores e diretores, que muitas vezes não sabem como lidar com as necessidades especiais. É dever da escola promover conhecimento a fim de garantir o aprendizado de uma profissão, dando-lhes garantia e dignidade para o futuro.

Não adianta afirmar que a sociedade não está preparada. Passou da hora de arregaçarmos as mangas e tratar os portadores de necessidades especiais como pessoas normais, pois são normais embora tenham algumas limitações. Todas as pessoas são diferentes, assim como a cor dos olhos, dos cabelos, a raça, enfim, existem aquelas que apresentam as diferenças físicas, mas que são pessoas como outra qualquer. Devemos sim, tratarmos as pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam portadores de deficiência física, mas os portadores de doenças mentais como verdadeiros seres humanos que são, para que estes se sintam capazes de acreditar em suas capacidades.

Tratá-las com indiferença ou com desrespeito são formas de preconceito, previsto na Constituição do Brasil, assim como é direito desses estar incluídos na sociedade, pois são produtivos e capazes.

Podemos nos certificar das capacidades dos portadores de necessidades especiais nos jogos paralímpicos, onde os mesmos atingem recordes e conquistam várias medalhas. Participam de várias modalidades desportivas, como atletismo, futebol, natação, basquetebol, dentre outras.

A sociedade já mudou muito nos últimos anos em relação às necessidades especiais, mas ainda temos muito que melhorar. Hoje em dia podemos ver essas pessoas trabalhando em empresas, como supermercados, lanchonetes, restaurantes, farmácias, escolas, pois a lei obriga que um percentual dos funcionários sejam portadores de necessidades especiais, como forma de garantir-lhes oportunidades no mercado de trabalho.

Dessa forma têm assegurado a integração social além de conviverem com valores de igualdade de oportunidades. Mas será que isso realmente acontece? Será que, realmente, a sociedade integra essas pessoas (portadoras de necessidades especiais) em seu meio por livre e espontânea vontade, ou é somente por uma obrigação legal? Será que as escolas aceitam os portadores de necessidades especiais por gosto, ou apenas por uma obrigação de um artigo lei de constitucional? Pensem nisso!

Será que as pessoas que não têm problema qualquer em sua condição física e/ou fisiológica nos querem em seu meio? Será que não está existindo segregação na sociedade brasileira, dita por muitos sem preconceitos?