Grande
parte da sociedade, que não possui familiaridade ou não atua na
área da deficiência, promovendo a cidadania e inclusão social,
utiliza o termo "portadoras de deficiência" ou "portadoras
de necessidades especiais" para designar alguém com
deficiência.
Na
maioria das vezes, desconhece-se que o uso de determinada
terminologia pode reforçar a segregação e a exclusão. Cabe
esclarecer que o termo "portadores" implica em algo que se
"porta", que é possível se desvencilhar tão logo se
queira ou chegue-se a um destino. Remete, ainda, a algo temporário,
como portar um talão de cheques, portar um documento ou ser portador
de uma doença. A deficiência, na maioria das vezes, é algo
permanente, não cabendo o termo "portadores". Além disso,
quando se rotula alguém como "portador de deficiência",
nota-se que a deficiência passa a ser "a marca" principal
da pessoa, em detrimento de sua condição humana.
Até
a década de 1980, a sociedade utilizava termos como "aleijado",
"defeituoso", "incapacitado", "inválido"...
Passou-se a utilizar o termo "deficientes", por influência
do Ano Internacional e da Década das Pessoas Deficientes,
estabelecido pela ONU, apenas a partir de 1981. Em meados dos anos
1980, entraram em uso as expressões "pessoa portadora de
deficiência" e "portadores de deficiência". Por
volta da metade da década de 1990, a terminologia utilizada passou a
ser "pessoas com deficiência", que permanece até hoje.
A
diferença entre esta e as anteriores é simples: ressalta-se a
pessoa à frente de sua deficiência. Ressalta-se e valoriza-se a
pessoa acima de tudo, independentemente de suas condições físicas,
sensoriais ou intelectuais. Também em um determinado período
acreditava-se como correto o termo "especiais" e sua
derivação "pessoas com necessidades especiais".
"Necessidades especiais" quem não as tem, tendo ou não
deficiência? Essa terminologia veio na esteira das necessidades
educacionais especiais de algumas crianças com deficiência,
passando a ser utilizada em todas as circunstâncias, fora do
ambiente escolar.
Não
se rotula a pessoa pela sua característica física, visual, auditiva
ou intelectual, mas reforça-se o indivíduo acima de suas
restrições. A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva
passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa,
voluntária ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em
relação às pessoas com deficiência. Por isso, vamos sempre nos
lembrar que a pessoa com deficiência antes de ter deficiência é,
acima de tudo e simplesmente: pessoa.
É
considerada, legalmente, pessoa com deficiência, além daquelas
previstas em lei a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a)
deficiência física: É a alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b)
deficiência auditiva: A
deficiência auditiva, trivialmente conhecida como surdez, consiste
na perda parcial ou total da capacidade de ouvir, isto é, um
indivíduo que apresente um problema auditivo.
É
considerado surdo todo o individuo cuja audição não é funcional
no dia-a-dia, e considerado parcialmente surdo todo aquele cuja
capacidade de ouvir, ainda que deficiente, é funcional com ou sem
prótese auditiva.
A
deficiência auditiva é uma das deficiências contempladas e
integradas nas necessidades educativas especiais (n.e.e.);
necessidades pelas quais a Escola tanto proclama.
É
a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)
ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
c)
deficiência visual: A deficiência
visual é a perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos
em caráter definitivo, que não possa ser melhorada ou corrigida com
o uso de lentes, tratamento clínico ou cirúrgico. Existem também
pessoas com visão sub-normal, cujos limites variam com outros
fatores, tais como: fusão, visão cromática, adaptação ao claro e
escuro, sensibilidades a contrastes, etc. É considerado cegueira,
quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d)
deficiência mental: Ou também denominada de deficiência
intelectual, ocorre quando o funcionamento intelectual é
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
1.
comunicação;
2.
cuidado pessoal;
3.
habilidades sociais;
4.
utilização dos recursos da comunidade;
5.
saúde e segurança;
6.
habilidades acadêmicas;
7.
lazer; e
8.
trabalho;
O conceito de Deficiência Intelectual passou no decorrer dos anos por diversas definições e terminologias para caracterizá-la, tais como: Oligofrenia, Retardo mental, Atraso mental, Deficiência mental, etc. De acordo com Krynski et al. (1983), esse tipo de deficiência é um vasto complexo de quadros clínicos, produzidos por várias etiologias e que se caracteriza pelo desenvolvimento intelectual insuficiente, em termos globais ou específicos.
Segundo
a Associação Americana de Deficiência Mental (AAMR) e o Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV),
Deficiência Intelectual ou Deficiência Mental (DM – como não é
mais chamada) é o estado de redução notável do funcionamento
intelectual, significativamente abaixo da média, oriundo no período
de desenvolvimento, e associado às limitações de pelo menos dois
aspectos do funcionamento adaptativo ou da capacidade do indivíduo
em responder adequadamente às demandas da sociedade em comunicação,
cuidados pessoais, competências domésticas, habilidades sociais,
utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e
segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho.
A
deficiência intelectual se caracteriza também por um quociente de
inteligência (QI) inferior a 70, média apresentada pela população.
Esta é uma nova classificação e tem importantes implicações para
o sistema de prestação de serviços para pessoas com esse tipo de
deficiência. A maneira anterior de classificação fazia referência
aos elementos diagnósticos da deficiência mental. Assim, a
utilização de um único código de diagnóstico de deficiência
mental se afasta da conceituação prévia amplamente baseada no QI,
que estabelecia as categorias de leve, médio, severo e profundo.
Deste modo a pessoa era diagnosticada como deficiente mental ou não,
com base no comprometimento dos três critérios de: idade de
instalação, habilidades intelectuais significativamente inferiores
à média, limitações em duas ou mais das dez áreas de habilidades
adaptativas estabelecidas.
e)
deficiência múltipla: Deficiência Múltipla (DM) é a expressão
adotada para designar pessoas que têm mais de uma deficiência. É
uma condição heterogênea que identifica diferentes grupos de
pessoas revelando associações diversas de deficiências que afetam,
mais ou menos intensamente, o funcionamento individual e o
relacionamento social. Grande dificuldade para os educadores que
atuam nessa área é a insuficiência de literatura sobre o assunto,
a falta de intercâmbio de experiências e a escassez de pesquisas
científicas e de registros da prática pedagógica. Diante deste
contexto, o presente estudo busca uma revisão atual dos principais
aspectos relacionados à deficiência múltipla, incluindo conceito,
incidência, epidemiologia e caracterização.
Considerando
os achados na literatura sobre a deficiência múltipla, é essencial
uma boa avaliação que pressupõe um conhecimento tanto das
capacidades do aluno quanto da crença da importância de se criar
condições de natureza diversa que favoreçam a promoção humana e
a qualidade de vida no mundo físico e social. Pode-se concluir que a
Deficiência Múltipla não pode ser concebida simplesmente como um
atributo inerente à pessoa reconhecida e tratada como deficiente. É
uma condição que emerge da iteração entre as pessoas com
determinados atributos e o meio social, que interpreta como
desvantagens as variações no comportamento e na capacidade, pela
presença daqueles atributos.
A
pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora e percepção.
O
Projeto de Lei nº 3.638/2000, de autoria do senador Paulo Paim
(PT/RS), está sendo apreciado por uma comissão na Câmara dos
Deputados e institui o Estatuto do Portador de Necessidades
Especiais. O projeto, porém, não dispôs acerca do acesso à
Justiça, expresso nos projetos de lei nº 5.439/01 e nº 3.219/04,
que preveem a possibilidade da criação de varas especializadas para
atender exclusivamente a portadores de necessidades especiais.
Toda
vez que um projeto de lei deixa ao exclusivo arbítrio da
administração do Tribunal a criação de varas especializadas, as
dificuldades são redobradas, porque a decisão do colegiado ou, não
raras vezes, única do presidente está sujeita à convicção
individual e política do administrador. Seria oportuno e de boa
didática tornar obrigatória a criação de varas especializadas
pelo menos nas capitais dos estados.
Outras
sugestões seriam as seguintes:
Medida
que facilitaria a vida do portador de necessidades especiais seria a
concessão de foro privilegiado para o ajuizamento das ações,
indicado o de seu domicílio ou residência.
A
providência de identificar o processo com etiqueta especial toda vez
que no feito houver interesse de pessoa portadora de necessidade
especial é experiência bem-sucedida e já implantada com o Estatuto
do Idoso, e deve, sem dúvida, ser repetida nos processos que tenham
como partes ou interessados portadores de necessidades especiais.
De
extrema importância também é a isenção total das custas
judiciais mediante declaração expressa do portador de necessidade
especial de que o pagamento de tais encargos interferirá na
sobrevivência. Caso não haja pedido expresso, o juiz poderá
solicitar a manifestação.
Preocupa-me
a concessão de privilégio de rito previsto especialmente no art. 72
do Projeto 5.439/01, mandando aplicar a Lei 9.099/95, que instituiu
os juizados especiais cíveis e criminais, independentemente do
valor, isso porque a referida lei prevê um microssistema que prima
pela rapidez do processo e, para tanto, reduz sobremaneira
oportunidades de caráter recursal. Assim, da redação do art. 72,
extraio a obrigatoriedade daquele rito, o que, em meu modo de
entender, viola o princípio constitucional da igualdade de todos
perante a lei. Talvez fosse de melhor conveniência criar mecanismos
para tornar mais rápido o processo de execução quando for credor
pessoa com deficiência ou, então, condicionar a possibilidade de
recurso ao depósito da importância devida.
As
designações de audiência devem ser compatíveis com as
dificuldades da pessoa com deficiência, quer quanto aos horários,
quer quanto ao lugar, devendo haver previsão de que, conforme a
hipótese, a audiência poderá ser realizada em local que facilite o
deslocamento ou, até mesmo, que ela se realize no domicílio da
pessoa com deficiência.
O
tribunal deve disponibilizar, a pessoa com deficiência que demonstre
dificuldades para locomoção, o transporte em veículo apropriado,
para conduzi-lo até a sala de audiência, gratuitamente e com
auxílio de pessoa capacitada. O referido transporte deve igualmente
ser providenciado pelos cartórios extrajudiciais.
A
varas exclusivas para pessoas com deficiência, agregue-se serviço
multidisciplinar quando se tratar de conflito de família e sucessão,
para apoiá-las psicologicamente.
Nas
ações coletivas, há necessidade de definição dos efeitos da
sentença, não restringindo seus limites à base territorial em que
foi proposta, emprestando-lhes, portanto, efeito que abarque todo o
território nacional.
Alguns
pontos para debater
1.
Alteração da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público) - conquanto
existam comandos programáticos constitucionais e legais firmando a
necessidade de inserção dos deficientes no trabalho remunerado,
trata da questão em apenas dois momentos:
a)
reserva de vagas nos concursos públicos - art. 5º, § 2º;
b)
concessão de horário especial a servidor portador de deficiência,
independentemente de compensação; nesse particular, penso que deve
ser estendido o benefício do horário especial ao familiar do
servidor portador de deficiência que faça seu transporte até o
local de trabalho.
2.
Habilitação/reabilitação do servidor portador de deficiência e
operacionalização de condições para o trabalho.
3.
Possibilidade de ajuda de custo aos funcionários deficientes, com
avaliação de cada caso:
a)
quanto à medicação (muitos fazem uso permanente de remédios
essenciais e caros);
b)
quanto ao transporte para o local de trabalho (não são todos os
portadores de deficiência que podem dirigir, e o transporte público
coletivo não possui condições de transportá-los).
4.
A delicada questão previdenciária dos portadores de deficiência
também poderia ser levada em conta na elaboração do Estatuto. No
decorrer da vida laboral, eles apresentam desgaste físico superior
ao da média dos cidadãos.
A
criação de um centro de treinamento
Há
dificuldade operacional para que os órgãos que compõem o Estado
disponibilizem as estruturas adequadas, pelo que se sugere a formação
de um centro de treinamento na esfera da Administração Pública com
as seguintes funções:
−
identificar o grau de
deficiência e as necessidades de equipamentos médico-hospitalares;
−
identificar a demanda
de serviços do órgão no qual o servidor está lotado, fazendo
sugestão de alocação dessa mão-de-obra pela extensão da
necessidade, sem, contudo, deixar de procurar o máximo de
desenvolvimento funcional;
−
estudar, em casos de
maior gravidade, a possibilidade de trabalho a distância por meio de
sistemas eletrônicos;
− treinar
o funcionário para utilização dos equipamentos;
−
propiciar transporte
adequado (coletivo) para os servidores públicos, como também
financiamento dos veículos adaptados, com desconto em folha na
proporção dos benefícios relativos a transporte oferecidos aos
demais servidores.
Também
seria interessante um ato do Presidente da República determinando
percentual mínimo para contratação de estagiários portadores de
deficiência, além de reuniões realizadas com entidades que
promovem o direito dos portadores de deficiência a fim de
implementar parcerias em cursos de sensibilização e
conscientização.
Uma
lei com resultados
Um
exemplo do quanto é difícil, mesmo no processo judicial, as pessoas
naturais e jurídicas submeterem-se às disposições da lei é o
Recurso Especial 583.464/DF, onde uma pessoa idosa com problemas de
locomoção ajuizou uma ação para obrigar o pequeno clube de
vizinhança por ela frequentado a construir uma rampa para dar acesso
a uma das piscinas.
A
despeito do reconhecido benefício da hidroterapia para portadores de
deficiência, não existe norma que torne esses equipamentos públicos
acessíveis à população em geral.
Além
de ser principiológico e programático, o Estatuto deve ter regras
severas e pragmáticas para que, ao entrar em vigor, não frustre a
expectativa de direito, como tem ocorrido recentemente com o Estatuto
do Idoso. Deve contemplar também os familiares do portador de
deficiência, que mais sofrem os obstáculos que essas pessoas passam
na vida.
É
preciso trabalhar com afinco na elaboração de uma lei com
resultados. A condição essencial para esse desenlace resume-se na
seguinte frase: é tempo de vermos o próximo da mesma forma como nos
vemos.
O
Estatuto da Pessoa com Deficiência, é destinado a estabelecer as
diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar,
promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas
com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania
participativa plena e efetiva.
Considera-se
deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de
exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou
atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico
e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das
seguintes categorias:
I
- deficiência física:
a)
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade
congênita ou adquirida;
b)
lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida,
causada por força física externa, resultando em deficiência
funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e
que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa,
podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as
capacidades do indivíduo e seu meio ambiente;
II
- deficiência auditiva:
a)
perda unilateral total;
b)
perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III
- deficiência visual:
a)
visão monocular;
b)
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a
ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;
IV
- deficiência intelectual: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação no período
de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização dos recursos da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer;
h)
trabalho;
V
– surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da
visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação
e compreensão das informações, prejudicando as atividades
educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de
atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para
pessoas com surdez ou cegueira;
VI
- autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se
manifesta tipicamente antes dos 3 (três) anos, acarretando
dificuldades de comunicação e de comportamento, caracterizando-se
frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados,
atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças
nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;
VII
- condutas típicas: comprometimento psicossocial, com
características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros
psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos
no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que
requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
VIII
- deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências,
cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global
e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em
uma só área de deficiência.
§
1º Considera-se também deficiência a incapacidade conceituada e
tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde – CIF.
§
2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma
das categorias dos incisos ou do § 1º deste artigo e que se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar
de novos tratamentos.
§
3º As categorias e suas definições expressas nos incisos e § 1º
não excluem outras decorrentes de normas regulamentares a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional da
Pessoa com Deficiência.
Para
fins de aplicação desta lei, considera-se:
I
- apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas
técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar
uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com
deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com
sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e
reabilitação ou qualidade de vida;
II
- ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à
melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com
deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses,
bolsas coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros
e demais preparados antissolares para terapias; cão-guia, leitores
ou ledores para cegos, entre outros;
III
- procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa
que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares
para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho
variável, horário flexível, entre outros.
São
princípios fundamentais deste Estatuto:
I
- respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a
liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das
pessoas;
II
- não discriminação;
III
- inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV
- respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte
da diversidade e da condição humana;
V
- igualdade de oportunidades;
VI
- acessibilidade;
VII
- igualdade entre homens e mulheres;
VIII
- respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com
deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de
preservar suas identidades.
É
dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar,
com prioridade, às pessoas com deficiência a plena efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência
social, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade,
cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação,
avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade
e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da
Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
A
garantia de prioridade estabelecida no Estatuto compreende, dentre
outras medidas:
I
- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
II
- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
III
- preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV
- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a pessoa com deficiência;
V
- priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua
própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa
permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições
de manutenção da própria sobrevivência;
VI
- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da
pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços;
VII
- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à
deficiência;
VIII
- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
Entende-se
por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com
deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o
atendimento que estiver em andamento. Nos serviços de emergência
dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a
primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender. Cabe à União, aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas
competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e
controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Compete
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de
suas competências, a criação de órgãos próprios, integrantes da
Administração Pública Direta e Indireta, direcionados à
implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com
deficiência.
As
obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em
outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e
declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Nenhuma
pessoa com deficiência será objeto de discriminação. Considera-se
discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em
razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o
propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades
fundamentais. Não constitui discriminação a diferenciação ou
preferência adotada para promover a inclusão social ou o
desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência
obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Nenhuma
pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com
deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade,
opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
É
dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Na
interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da
dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as
exigências do bem comum.
Todo
ser humano tem direito à vida e o Estado adotará as medidas
necessárias para assegurar seu efetivo exercício pela pessoa com
deficiência, em base de igualdade com os demais.
A
pessoa com deficiência tem direito à proteção à vida, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento, o desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento
em condições dignas de existência.
Em
situações de risco envolvendo todas as pessoas, tais como
calamidades públicas, as pessoas com deficiência são especialmente
vulneráveis, devendo o Poder Público adotar medidas para sua
proteção.
As
pessoas com deficiência não poderão sofrer intervenções forçadas
ou institucionalizações forçadas visando à correção,
melhoramento, ou aliviamento de qualquer deficiência percebida ou
real.
Em
casos de emergências médicas ou assuntos de risco à saúde pública
envolvendo intervenções involuntárias, pessoas com deficiência
devem ser tratadas em igualdade com as demais.
O
tratamento involuntário de pessoas com deficiência será realizado
somente em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos
e aplicação de salvaguardas estabelecidos pela legislação,
reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas, em
ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os
melhores interesses da pessoa com deficiência, devendo-lhe ser
apropriado e providenciado gratuitamente.
Serão
punidos na forma da lei todos os atentados e violências, em especial
contra a integridade física e psicológica de pessoas com
deficiência, sobretudo mulheres e crianças, respeitando-se sua
singularidade, individualidade e direito inalienável de escolha
sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações,
procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.
A
atenção à saúde da pessoa com deficiência será prestada com
base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal
e demais legislações vigentes.
Incumbe
ao Poder Público, em cada esfera de governo, desenvolver políticas
públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com
deficiência, que incluam, entre outras, as seguintes ações:
I
– promoção de ações preventivas de deficiências;
II
– garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos
serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutivo), com o
suprimento de todos os medicamentos, órteses, próteses e demais
recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação
da pessoa com deficiência;
III
– estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem
observados pelos serviços públicos e privados de saúde no
atendimento da pessoa com deficiência;
IV
– criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao
atendimento da pessoa com deficiência, incluindo serviços
especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
V
– desenvolvimento de programas de saúde, inclusive de vacinação,
voltados para a pessoa com deficiência, com a participação da
sociedade e em articulação com os setores de assistência social,
da educação e do trabalho;
VI
– garantia de atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem;
VII
– desenvolvimento de programas especiais de prevenção de
acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de
tratamento adequado às suas vítimas;
VIII
– disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de
reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação
privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de
saúde da família;
IX
- fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos,
com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências;
X
– estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que
promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das
deficiências;
XI
– promoção de processos contínuos de capacitação dos
profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as
áreas, para o atendimento da pessoa com deficiência;
XII
– capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda de pessoas com deficiência.
O
direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado
mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a
construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no
sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
É
obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com
deficiência por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS.
Entende-se
por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de
hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades
médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com
deficiência, incluindo a assistência médica e de medicamentos,
psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas
e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação
domiciliares.
É
assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às
ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da
saúde da pessoa com deficiência, bem como sua habilitação e
reabilitação.
Toda
pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer
que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo
de sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação
durante todo o período de vida que lhe for indicado aplicar estes
procedimentos e cuidados.
Entende-se
por habilitação o processo orientado a possibilitar que a pessoa
com deficiência, a partir da identificação de suas
potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento para
ingresso e participação na vida comunitária.
Considera-se
reabilitação o processo de assistência de equipe multidisciplinar
destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou
limitação funcional.
É
parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o
tratamento e o apoio psicológicos, prestados de forma simultânea
aos atendimentos funcionais e durante todas as fases do processo
habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e
das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessários.
Quando
esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência
em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de
domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.
Incumbe
ao Sistema Único de Saúde – SUS fornecer obrigatória e
gratuitamente:
I
- medicamentos;
II
– ajudas técnicas, incluindo órteses, próteses e equipamentos
auxiliares que garantam a mais rápida habilitação, reabilitação
e inclusão da pessoa com deficiência;
III
– reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso
II, desgastados pelo uso normal, ou por ocorrência estranha à
vontade do beneficiário;
IV
– tratamentos e terapias;
V
– transporte, inclusive aéreo interestadual, às pessoas com
deficiência comprovadamente carentes, que necessitem de atendimento
fora da localidade de sua residência.
Incumbe
ao SUS realizar e estimular estudos epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências para subsidiar os
gestores locais nos planos e programas voltados ao atendimento
integral à saúde da pessoa com deficiência.
A
pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos
serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo,
em:
I
– assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais
graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a
legislação em vigor;
II
– disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da
prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos
tais como agendamento de consultas, realização de exames,
procedimentos médicos, entre outros;
III
– direito à presença de acompanhante, durante os períodos de
atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
tempo integral.
Incumbe
ao SUS desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências,
especialmente por meio de:
I
- planejamento familiar;
II
- aconselhamento genético;
III
- acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério;
IV
- nutrição da mulher e da criança;
V
- identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;
VI
- programas de imunização;
VII
- diagnóstico e tratamento precoces dos erros inatos do metabolismo;
VIII
- triagem auditiva neonatal;
IX
- detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras
de deficiência;
X
- acompanhamento ao desenvolvimento infantil nos aspectos motor,
sensorial e cognitivo;
XI
- campanhas de informação à população em geral;
XII
– atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de
saúde da família.
As
ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e
integradas às políticas de prevenção, de redução da
morbimortalidade e de tratamento das vítimas de acidentes
domésticos, de trabalho, de trânsito e de violência.
Os
profissionais dos serviços de saúde serão capacitados para atender
à pessoa com deficiência.
É
vedada qualquer forma de discriminação da pessoa com deficiência,
qualquer que seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento,
inclusive pela cobrança de valores diferenciados, no âmbito dos
planos privados de assistência à saúde, em razão de sua
deficiência.
O
SUS criará, na esfera estadual ou regional, centros de referência
para estudos, pesquisas e atendimentos especializados na área
de atenção à saúde das pessoas com deficiência.
Às
pessoas com deficiência com condições e necessidades diferenciadas
de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços de
saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas
e recebidas, por meio de linguagens, símbolos, recursos especiais de
comunicação alternativa ou suplementar, assim como códigos
aplicáveis estarem de acordo com a condição de cada pessoa com
deficiência.
Os
espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto
privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas
com deficiência, em conformidade com a legislação de
acessibilidade em vigor, buscando aprimorar seus mobiliários,
espaços físicos, arquiteturas e remover todas as barreiras,
visíveis e invisíveis, do ambiente.
O
SUS deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para
complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa com
deficiência.
Os
casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com
deficiência, assim como os de violação dos seus direitos
fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério
Público.
A
pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada
Nos
programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos públicos,
ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado
o seguinte:
I
– reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais,
construídas ou não, para atendimento das pessoas com deficiência,
independentemente da forma de seleção dos beneficiários;
II
– implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis
voltados à pessoa com deficiência;
III
– eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência;
IV
– critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da
pessoa com deficiência.
A
unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve ser
registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu
representante legal. A transferência inter vivos da unidade
habitacional adquirida na forma do inciso I será feita
preferencialmente à pessoa com deficiência.
É
obrigatória a interveniência do Ministério Público em todas as
etapas do processo de aquisição e transferência da unidade
habitacional recebida na forma do inciso I.
O
direito a reserva de unidades habitacionais não será reconhecido à
pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez, ressalvado
justo motivo.
Os
locais de uso comum bem como as unidades habitacionais construídas
na forma do inciso I deverão ser adaptadas para uso da pessoa com
deficiência de acordo com as normas de acessibilidade em vigor.
A
educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será
prestada visando o desenvolvimento pessoal, a qualificação para o
trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.
É
dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
violência, crueldade e opressão escolar.
Fica
assegurado à família ou ao representante legal do aluno com
deficiência o direito de opção pela frequência às classes comuns
da rede comum de ensino, assim como ao atendimento educacional
especializado.
Incumbe
ao Poder Público criar e incentivar programas:
I
– de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a
assegurar a matrícula e a freqüência regular do aluno com
deficiência na escola;
II
- de educação especial, em todos os níveis e modalidades de
ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de
necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoas com
deficiência;
III
– destinados à produção e divulgação de conhecimento, bem como
ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com
deficiência;
IV
– de qualificação específica dos profissionais da educação
para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação
das pessoas com deficiência, como o Sistema Braille e a Língua
Brasileira de Sinais (Libras);
V
– de apoio e orientação aos familiares das pessoas com
deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
VI
– de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa
com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho e, sempre
que possível, extensivos a seus pais ou responsáveis.
O
incentivo aos programas descritos nos itens II a VI deverá ocorrer
inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento
que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.
Os
casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com
deficiência, assim como os de violação dos seus direitos
fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados pelos dirigentes de
estabelecimentos educacionais ao Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.
O
Poder Público e seus órgãos devem assegurar a matrícula de todos
os alunos com deficiência, bem como a adequação das escolas para o
atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e
modalidades de ensino, garantidas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I
– institucionalização da educação especial no sistema
educacional como educação básica, podendo estar em todos os níveis
e modalidades de ensino;
II
– matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos
estabelecimentos públicos ou privados, preferencialmente na rede de
ensino, previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da realização
da matrícula no período regulamentar;
III
– oferta obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos
com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos
estabelecimentos públicos e privados mais próximos do seu
domicílio;
IV
– adequação curricular, quando necessária, em relação a
conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos,
temporalidade e processos de avaliação;
V
– acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e
empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de
ensino;
VI
– oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como
equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo
com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
VII
– oferta de transporte escolar coletivo adequado aos alunos com
deficiência matriculados na rede de ensino;
VIII
– inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios
educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos, em
todas as esferas administrativas;
IX
– continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência
impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento
educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
X
– formação continuada dos profissionais que trabalham na escola
com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com
deficiência;
XI
– definição dos procedimentos necessários para a autorização,
o reconhecimento e o recredenciamento das escolas, tanto
especializadas em educação especial como da rede comum de ensino,
para sua inserção no sistema educacional da educação básica, bem
como disciplinamento normativo do processo da regulamentação do
término do ciclo de escolaridade por meio da adequação curricular,
no âmbito de cada instituição.
A
obrigatoriedade a que se refere os incisos I e III deste artigo
implica no dever do Poder Público arcar com os custos decorrentes da
educação especial em estabelecimentos privados em cujas localidades
não exista atendimento gratuito por parte do Poder Público aos
alunos com deficiência.
A
educação da criança com deficiência terá início,
obrigatoriamente, na educação infantil, mediante garantia do
atendimento educacional especializado.
Incumbe
ao Poder Público recensear, anualmente, a matrícula e frequência
escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades de
ensino.
As
escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência, além
de sua adequação para o atendimento de suas especificidades, em
todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes medidas:
I
- adequação curricular, quando necessária, em relação a
conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos,
temporalidade e processos de avaliação;
II
- acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e
empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de
ensino;
III
- oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como
equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo
com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
IV
– continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência
impossibilitados de frequentar as aulas, mediante atendimento
educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência
ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres,
estejam afastados do ambiente escolar;
V
– formação continuada dos profissionais que trabalham na escola
com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com
deficiência.
As
instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão
prover os meios necessários para o atendimento educacional
especializado, a acessibilidade física e de comunicação e, ainda,
recursos didáticos e pedagógicos, tempo adicional e flexibilização
de atividades e avaliações, de modo a atender às peculiaridades e
necessidades dos alunos com deficiência.
Nos
processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas,
serão garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:
I
– o oferecimento de cota mínima para candidatos com deficiência
no preenchimento de vagas para os cursos oferecidos e, ainda, nos
programas de pesquisa e extensão;
II
– adaptação de provas;
III
- apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato
com deficiência;
IV
- avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de
redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete
dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser
analisadas por Comissão da qual deverão fazer parte,
obrigatoriamente, um profissional com formação específica em
educação especial e experiência na compreensão do sentido da
palavra escrita próprio da deficiência.
Considera-se
adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de
ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com
deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I
- a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do
mesmo grau de dificuldade;
II
- a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o
serviço de leitor, ou outros meios existentes, nos casos de
candidato com deficiência visual;
III
- a disponibilidade de intérprete, de Libras e português, ou de
apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com
deficiência auditiva;
IV
- tempo adicional para a realização das provas, inclusive para
preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
Nos
conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas
como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:
I
- adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno,
permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;
II
- acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como a
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e o Sistema Braille, nos casos
de alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e
sinalização, inclusive no período integral de aulas;
III
- adaptação de provas, nos termos do parágrafo único do art. 43,
de acordo com a deficiência;
IV
- definição de critérios específicos para a análise da escrita
nos casos de alunos cuja deficiência acarrete dificuldades na
utilização da gramática.
Considera-se
adequação curricular todos os meios utilizados pela instituição
de ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso
garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização
de recursos tecnológicos, humanos e avaliação diferenciada que
possibilite o conhecimento necessário para o exercício da
profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.
O
currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio
e superior, deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao
profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção
da educação da pessoa com deficiência.
Para
fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em
consideração as medidas arroladas acima.
Incumbe
ao Poder Público promover iniciativas junto às instituições de
ensino superior para conscientizá-las da importância do
estabelecimento de diretrizes curriculares que incluam conteúdos ou
disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.
Incumbe
ao Poder Público, incluir e sistematizar a participação de alunos
com deficiência nos programas de bolsas de estudos e financiamento
da educação superior, assegurando-lhes o oferecimento de cota
mínima no preenchimento de assinatura de contratos.
O
aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de
educação comum ou especial, bem como o trabalhador com deficiência,
jovem ou adulto, terá acesso à educação profissional sob a forma
de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e
tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de
inserção no mundo do trabalho.
A
educação profissional será organizada por áreas profissionais em
função das exigências do mercado de trabalho. A programação
institucional de cursos deverá incluir mecanismos de articulação
nas áreas de educação, trabalho e renda e da ciência e
tecnologia.
A
educação profissional para a pessoa com deficiência será
desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I
– orientação profissional, formação inicial e continuada de
trabalhadores;
II
– educação profissional técnica de nível médio;
III
– educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação.
A
educação profissional acontecerá em articulação com a rede de
ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus níveis e
modalidades, em escolas especializadas em educação especial,
entidades privadas de formação profissional com finalidade social,
podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho.
As instituições públicas e privadas que ministram educação
profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à
pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não ao nível de escolaridade do interessado. Os
diplomas e certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituição credenciada pelo Poder Público terão
validade em todo o território nacional.
As
escolas e instituições de educação profissional oferecerão,
quando necessário, atendimento educacional especializado para
atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando,
no mínimo, as seguintes medidas:
I
– adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas,
organização, recursos educativos e instrucionais, bem como
processos de avaliação para atender às necessidades educacionais
de cada aluno;
II
– acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e
empregados com deficiência a todos os ambientes;
III
– oferecimento de cota mínima para pessoas com deficiência no
preenchimento das vagas;
IV
– oferecimento de material escolar e didático, recursos
instrucionais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de
profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com
deficiência;
V
– capacitação continuada e específica de todos os profissionais;
VI
– compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.
Todas
as instituições que oferecem cursos de educação profissional a
pessoas com deficiência deverão manter programas de acompanhamento
que possibilitem a avaliação, a reavaliação e a consolidação de
itinerários formativos e que envolvam:
I
– processo de ajustamento e monitoramento de alunos;
II
– sistema de avaliação de egressos;
III
– programa de reprofissionalização.
Considera-se
trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e
capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência
em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo, sendo
desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.
O
trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está
condicionado a processo de avaliação individual que considere o
desenvolvimento biopsicosocial da pessoa com deficiência.
A
remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho na
oficina protegida terapêutica não desfigura o trabalho educativo.
O
trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar o início do
processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo do
trabalho.
Os
educandos com deficiência poderão ser selecionados por pessoas
jurídicas de direito privado ou pela Administração Pública Direta
ou Indireta como estagiários, sem vínculo de emprego, mediante
convênio entre as entidades escolares e os tomadores.
O
estágio deve prestar-se à vivência prática do aprendizado
escolar, desde que haja previsão curricular de matérias de cunho
profissionalizante.
A
atividade de trabalho guardará estrita relação com o conteúdo
programático nos moldes estabelecidos acima.
A
jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
O
contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário para a
aquisição de experiência práticas, complementares aos
conhecimentos teóricos.
Aplica-se,
no que couber, ao estágio supervisionado da pessoa com deficiência,
as disposições da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.
Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar à pessoa com deficiência, adolescente ou adulta, maior de
14 (catorze) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz, a executar, com
zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. A pessoa com deficiência aprendiz,
salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo
hora. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos. A formação técnico-profissional a que se refere
o caput deste artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. A
pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será computada
para fins de atendimento da reserva de cota de empregados ou
servidores permanentes com deficiência, devendo ser preservados os
respectivos percentuais para cada uma das distintas hipóteses. Para
fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa com
deficiência a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
É
vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência. A
pessoa com deficiência tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e
psíquicas.
É
finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção
da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial. Os programas
governamentais de geração de emprego e renda são obrigados a
contemplar os trabalhadores com deficiência.
A
pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de
Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação
profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir
profissionalmente.
A
habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à
pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da
capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à
reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
A
habilitação profissional corresponde ao processo destinado a
propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e
habilidades especificamente associados à determinada profissão ou
ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso no mundo do trabalho. A reabilitação
profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa
com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial
funcionais satisfatórios, inclusive medidas para compensar perda ou
limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e
autonomia para o trabalho. Os serviços de habilitação e
reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos
necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente da natureza de sua deficiência, a fim de que possa
ser preparado para um trabalho que lhe seja adequado e tenha
perspectivas de obter, conservar e nele progredir. A habilitação
acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas
públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades, por
instituições especializadas em educação especial, ou por
entidades privadas de formação profissional com finalidade social,
podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho,
e a reabilitação profissional, por sua vez, além dessas, deverá
se articular com a saúde. Concluído o processo de habilitação ou
reabilitação, será emitido certificado, sendo este válido em todo
o território nacional.
Nos
programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação
profissional para as pessoas com deficiência, serão observadas,
dentre outras, as seguintes medidas:
I
- adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização,
recursos para atender as necessidades de cada deficiência;
II
- acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e
empregados com deficiência a todos os ambientes;
III
- oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio
técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa
com deficiência;
IV
- capacitação continuada de todos os profissionais que participam
dos programas.
Constituem-se
modalidades de inserção da pessoa com deficiência no trabalho:
I
– colocação competitiva: processo de contratação regular, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe
da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não
se excluindo a utilização de ajudas técnicas;
II
– colocação seletiva: processo de contratação regular, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da
adoção de apoios e procedimentos especiais;
III
– promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da
ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo,
cooperativado ou em regime de economia familiar, destinado à
emancipação econômica e pessoal da pessoa com deficiência.
A
entidade privada sem fins lucrativos que tenha por finalidade a
atuação na área da pessoa com deficiência, constituída na forma
da lei, poderá intermediar a modalidade de colocação seletiva no
trabalho de que trata o inciso II do art. 62, nas seguintes
hipóteses:
I
– para prestação de serviços em órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, conforme previsão do caput do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que o vínculo
se estabelece com a entidade privada;
II
– para prestação de serviços em empresas privadas, situação em
que o vínculo de emprego se estabelece diretamente com a empresa
privada.
Na
prestação de serviços intermediada de que trata o inciso I do
caput é exigido que:
I
- o serviço prestado seja restrito às atividades meio do órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta, sendo garantida
remuneração à pessoa com deficiência equivalente ao salário
habitualmente pago no mercado de trabalho;
II
- o órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos
os níveis, faça constar nos convênios a relação nominal dos
trabalhadores com deficiência em atividade, com o objetivo de
atender a fiscalização e a coleta de dados;
III
- a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas às
pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.
A
entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão da
Administração Pública Direta e Indireta e com as empresas privadas
programa de preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas
com deficiência, programa de prevenção de doenças profissionais
e, se necessário, programa de habilitação e reabilitação
profissional. A prestação de serviços será feita mediante
celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade sem
fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na área da
pessoa com deficiência e o tomador de serviços, no qual constará a
relação nominal dos trabalhadores com deficiência colocados à
disposição do tomador.
A
entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá, dentro da
modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência, manter
oficina protegida de produção, com vínculo empregatício.
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona
em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de
assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de
habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa. As entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos poderão, no mesmo ambiente físico, desenvolver
atividades com pessoas com deficiência em oficina protegida de
produção, com vínculo empregatício, e em oficina protegida
terapêutica, sem vínculo empregatício.
Os
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os níveis,
estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus
cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência. Para o
preenchimento do percentual exigido no caput será considerada apenas
a deficiência permanente.
O
edital de cada concurso público no âmbito da Administração Direta
e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reservará de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por
cento) das vagas em disputa às pessoas com deficiência, cabendo a
cada órgão estabelecer a meta de cumprimento da reserva de cargos e
empregos públicos. Do edital de concurso público deverá constar,
dentre outros:
I
- o número de vagas existentes, o total correspondente à reserva de
cargos e empregos públicos e a reserva destinada para o concurso
público;
II
- as atribuições e tarefas dos cargos e empregos públicos
disponibilizados;
III
- a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório;
IV
- a previsão de o conteúdo das provas aferirem as habilidades do
candidato, quando se tratarem de funções que dispensam
conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V
- a exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no
ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade -
CIF, bem como a provável causa da deficiência.
Fica
assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo. O candidato com deficiência,
em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a
todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco
por cento) em face da classificação obtida.
Caso
a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo
resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá
ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, apenas se o
número inteiro foi inferior a uma unidade ou se a parte fracionária
for igual ou superior a meio. A publicação do resultado final do
concurso será feita em duas listas, uma com a classificação geral
dos candidatos e outra com a classificação dos candidatos com
deficiência, devendo as nomeações ocorrer de forma alternada e
proporcional observadas as duas listas. A vaga decorrente de nomeação
tornada sem efeito será objeto de nomeação de novo candidato
aprovado no mesmo grupo, obedecida à ordem de classificação.
Havendo sobra entre a reserva de vagas de que trata o § 1º, sem que
haja candidatos para investidura, serão elas aproveitadas para o
grupo de candidatos aprovados sem deficiência.
É
vedado à Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os
níveis, obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso
público para ingresso em carreira da Administração Pública Direta
e Indireta. É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso
público para pessoas com deficiência carente, cuja renda familiar
mensal per capita seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
No ato da inscrição, a pessoa com deficiência deverá apresentar
laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência.
No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no
prazo determinado em edital, para providências do órgão
responsável pelo concurso público, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas,
incumbindo à entidade que promover o concurso público oferecer as
condições, inclusive de acesso e de instalações físicas, para
realização de todas as etapas do concurso de forma compatível com
o tratamento diferenciado indicado.
A
pessoa com deficiência participará do concurso público em
igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I
- à nota mínima exigida para todos os demais candidatos;
II
- ao horário e ao local de aplicação das provas.
§
1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo
também compreende:
I
- adaptação de provas;
II
- apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato
com deficiência;
III
- avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de
redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete
dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser
analisadas por comissão da qual deverão fazer parte,
obrigatoriamente, um profissional com formação específica em
educação especial e experiência na compreensão do sentido da
palavra escrita próprio da deficiência.
Considera-se
adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a
realização da prova pelo candidato com deficiência, assim
compreendendo:
I
- a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do
mesmo grau de dificuldade;
II
- a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o
serviço de leitor, ou outros meios existentes, nos casos de
candidato com deficiência visual;
III
- a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de
candidato com deficiência auditiva;
IV
- tempo adicional para a realização das provas, inclusive para
preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário,
conforme as características da deficiência.
A
pessoa com deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas, deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
O
órgão da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os
níveis, terá a assistência de equipe multiprofissional composta de
3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das
deficiências em questão, sendo um deles médico e outro um
integrante da carreira almejada pelo candidato, para concluir sobre:
I
- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II
- as condições de acessibilidade dos locais de provas, as
adaptações das provas e do curso de formação;
III
– as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de
equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize para a
realização das provas;
IV
– a necessidade de o órgão fornecer apoio ou procedimentos
especiais durante o estágio probatório e, especialmente, quanto às
necessidades de adaptação das funções e do ambiente de trabalho
para a execução das tarefas pelo servidor ou empregado com
deficiência.
A
pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da função
por ocasião do estágio probatório, devendo aquela ser devidamente
adaptada ao seu exercício.
A
assistência social à pessoa com deficiência será prestada de
forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na
Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as
demais políticas sociais, observadas também as demais normas
pertinentes.
Às
pessoas com deficiência definidas nesta Lei que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família,
é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
O
benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro da
família, seja pessoa com deficiência ou idosa, não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere
a Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Os rendimentos
decorrentes de estágio supervisionado e trabalho educativo não
serão computados para os fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio)
salário-mínimo. A renda mensal per capita superior a ½ (meio)
salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 (Loas), desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade
do postulante.
A
cessação do benefício de prestação continuada concedido à
pessoa com deficiência, inclusive em razão de seu ingresso no
mercado de trabalho, não impede seu restabelecimento, desde que
atendidos os demais requisitos estabelecidos. A pessoa com
deficiência em gozo do benefício que ingressar no mercado de
trabalho com carteira assinada ou por meio de estágio, deixando de
atender ao critério econômico para percepção do benefício,
poderá novamente requerê-lo por ocasião de desemprego ou término
do estágio, não podendo a atividade laboral que foi desempenhada
ser invocada como óbice à concessão de novo benefício.
O
acolhimento da pessoa com deficiência em situação de risco social,
por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica
para os efeitos legais. O Poder Público estimulará, por meio de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento de pessoa com deficiência em situação de risco.
Compete
ao Poder Público a obrigatoriedade de fornecer atendimento em casas
lares, centros de referência e abrigos para pessoas com deficiência
sem referência familiar e desamparadas pelo envelhecimento. O Poder
Público deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para
complementar os serviços de assistência à saúde garantidos à
pessoa com deficiência.
Compete
aos órgãos e às entidades do Poder Público responsáveis pela
cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar
tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência e
adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I
– a promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de
comunicação social;
II
– a promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus,
arquivos, bibliotecas e afins;
III
- a criação de incentivos para o exercício de atividades
criativas, mediante:
a)
participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no
campo das artes e das letras;
b)
promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com
deficiência, no campo das artes e das letras;
c)
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa
com deficiência;
d)
incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas
áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes
visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações
culturais;
IV
– o incentivo à prática desportiva formal e não-formal como
direito de cada um;
V
– o estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;
VI
- a criação e a promoção de publicações, bem como o incentivo e
o apoio à formação de guias de turismo com informação adequadas
à pessoa com deficiência;
VII
– o incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa
com deficiência. É obrigatória a adaptação das instalações
culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o
acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência,
de acordo com a legislação em vigor.
Cada
órgão do Poder Público, em todas as esferas de governo, que
trabalhe com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma
coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às
pessoas com deficiência. Serão reservados e destinados aos
programas voltados à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer da
pessoa com deficiência, o montante financeiro equivalente à, pelo
menos, 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos das loterias
federal e estadual, destinados a programas sociais do Poder Público.
Os programas de cultura, desporto, de turismo e de lazer no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão atender
às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.
O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às
pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos
e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das
pessoas com deficiência. As pessoas físicas e jurídicas que
recebam recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e
ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão
garantir a inclusão de pessoas com deficiência.
Nas
ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer que envolvam um
número de participantes superior a 50 (cinquenta) fica assegurada a
participação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de
pessoas com deficiência.
Os
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas
de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo
menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para
cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa
visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor. É
obrigatória, ainda, a destinação de, no mínimo, 2% (dois por
cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência, em
locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser
devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas
técnicas de acessibilidade em vigor. No caso de não haver
comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão
excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam
deficiência. Os espaços e assentos situar-se-ão em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com
deficiência. Haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas
com deficiência, em caso de emergência. As áreas de acesso aos
artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis
a pessoas com deficiência.
Para
obtenção do financiamento, as salas de espetáculo deverão dispor
de sistema de sonorização assistida para pessoas com deficiência
auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por
meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a
presença física de intérprete de Libras e de guias intérpretes,
com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre
que a distância não permitir sua visualização direta. O sistema
de sonorização assistida será sinalizado por meio do pictograma
conforme disposição da legislação em vigor.
As
edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, já existentes, têm, respectivamente, prazo
para garantir a acessibilidade dos portadores de deficiência.
Informações
essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura,
desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas
com deficiência.
Serão
impressos em Braille:
I
- o registro de hospedagem e as normas internas dos hotéis, pousadas
e similares;
II
- folders, volantes e impressos de atrativos turísticos,
agências de viagens e similares;
III
- cardápios em restaurantes, bares e similares.
As
editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em formato universal,
seguindo as normas da legislação em vigor para a sua definição e
normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a elas
pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível para
usuários com deficiência visual.
O
Poder Público colocará à disposição, também pela rede mundial
de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:
I
– de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II
– autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III
– adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no
âmbito de programas criados com este propósito.
Os
arquivos digitaisdeverão ser conversíveis em áudio, em sistema
Braille ou outro sistema de leitura digital.
Os
arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas,
de entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários
com deficiência.
O
Poder Público adotará mecanismos de incentivo à produção
cultural realizada por pessoas com deficiência. Na utilização dos
recursos decorrentes de programas de apoio à cultura será dada
prioridade, entre outras ações, à produção e à difusão
artístico-cultural de pessoa com deficiência.
Entende-se
por prioridade, para efeitos deste artigo, o critério de desempate a
ser utilizado para se optar entre produções de nível técnico
compatível.
Nos
eventos artísticos e culturais, a pessoa com deficiência auditiva
será acomodado na primeira fila de assentos, para a garantia da
acessibilidade por meio da leitura labial.
As
adaptações necessárias para viabilizar o acesso, a permanência e
a circulação de pessoas com deficiência em edifícios tombados
pelo patrimônio cultural serão feitas pelo Poder Público e pelos
órgãos estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.
O
Poder Público, nas respectivas esferas administrativas, dará
prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de
rendimento e educacional, mediante:
I
– desenvolvimento de recursos humanos especializados para
atendimento das pessoas com deficiência;
II
– promoção de competições desportivas internacionais,
nacionais, estaduais e locais que possuam modalidades abertas às
pessoas com deficiência;
III
– pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação
e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos
eventos;
IV
– construção, ampliação, recuperação e adaptação de
instalações desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis
às pessoas com deficiência.
Nas
publicações das regras desportivas, é obrigatória a inclusão das
normas de desporto adaptado. Os calendários desportivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão também
incluir a categoria adaptada às pessoas com deficiência. O Poder
Público é obrigado a fornecer órteses, próteses e material
desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa
com deficiência. Os hotéis, pousadas, bares, restaurantes e
similares, bem como as agências de viagem, deverão estar preparados
para receber clientes com deficiência adotando, para isso, todos os
meios de acessibilidade conforme legislação em vigor.
O
direito ao transporte da pessoa com deficiência será assegurado no
sistema de transporte público coletivo interestadual por meio do
passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes
condições:
I
– o benefício será concedido à pessoa com deficiência cuja
renda familiar per capita não exceda a 2 (dois)
salários mínimos;
II
– o benefício aplica-se aos serviços de transporte público
coletivo interestaduais operados em linhas regulares, com veículos
convencionais, nas modalidades rodoviária, ferroviária e
aquaviária;
III
– a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço
de transporte propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de
transporte e a tarifa de pedágio, quando houver;
IV
– o bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador de
passe livre é intransferível.
Os
prestadores de serviço de transporte público interestadual de
passageiros são obrigados a reservar, em cada viagem, quantidade de
assentos equivalente a 5% (cinco por cento) da capacidade indicada de
cada veículo, para uso preferencial de beneficiário do passe livre
e de seu acompanhante, quando for o caso. Havendo necessidade,
atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário do passe
livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como
seu responsável durante toda a viagem.
Para
habilitar-se para o benefício, a pessoa com deficiência deverá
requerer o passe livre junto aos órgãos competentes da
Administração Pública ou entidades conveniadas, e comprovar que
atende aos requisitos estabelecidos.
Compete
à Administração Pública disciplinar, coordenar, acompanhar e
fiscalizar a concessão do benefício do passe livre e seu
funcionamento nos serviços de transporte interestadual de
passageiros abrangidos por esta Lei.
É
assegurada à pessoa com deficiência prioridade no embarque em
veículo do sistema de transporte público coletivo.
Fica
assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por
pessoa com deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe maior
comodidade. Essa reserva se aplica, também, ao veículo que
transporta pessoa com deficiência.
As
locadoras de veículos, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de
sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com
deficiência.
A
acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por
pessoa com deficiência:
I
- elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos
planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;
II
- planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive
vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as
pessoas com deficiência;
III
- construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a
ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações,
no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com
deficiência;
IV
- atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com
deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública,
bem como pelas empresas e instituições privadas;
V
- construção, ampliação, reforma e adequação das edificações
de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os
equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta lei e demais
normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas
com deficiência;
VI
- atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e
implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de
comunicação;
VII
- reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com
deficiência, considerando suas especificidades em teatros, cinemas,
auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes
de natureza similar;
VIII
- reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e
estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso
público e coletivo;
IX
- concepção, organização, implantação e adequação dos
veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte
coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade
estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade
em vigor;
X
- implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para
orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso
público, uso coletivo e uso privado;
XI
– adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de
interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com
deficiência;
XII
- utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas
com deficiência no sentido de assegurar-lhes o acesso à informação,
comunicação e demais direitos fundamentais;
XIII
- pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência;
XIV
- disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de
pessoa com deficiência;
XV
- divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de
atendimento específico.
O
direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa
com deficiência, dentre outras medidas, compreende:
I
- mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados
à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em
vigor;
II
- serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua
Brasileira de Sinais – Libras e no trato com aquelas que assim não
se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por
guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III
- implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das
pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV
- admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas
edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de
vacina atualizada do animal;
V
- a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado
para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva pelos
órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional,
empresas prestadoras de serviços públicos, instituições
financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de
uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
Consideram-se
edificações de uso público aquelas administradas por entidades da
Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.
Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,
financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de
serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade
privada. Consideram-se edificações de uso privado aquelas
destinadas à habitação, que podem ser classificadas como
unifamiliar ou multifamiliar. Considera-se desenho universal a
concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender
simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem
a acessibilidade.
A
formulação, implementação e manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas:
I
- a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a
reserva de recursos para a implantação das ações;
II
- o planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores
envolvidos.
Ao
Ministério encarregado da coordenação da política habitacional,
compete:
I
- adotar as providências necessárias para o cumprimento da
legislação e normas de acessibilidade em vigor;
II
- divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo
da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão
das legislações federal, estaduais, distrital e municipais
relativas à acessibilidade.
Ficam
sujeitos, dentre outros, ao cumprimento das disposições de
acessibilidade estabelecidas:
I
- os planos diretores municipais e planos diretores de transporte e
trânsito;
II
- os programas nacionais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana;
III
- as edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado
multifamiliar;
IV
- a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte coletivo, público ou
privado, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva, mesmo que de propriedade
privada;
V
- outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
VI
- a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, destinados à construção, ampliação, reforma ou
adequação, os tocantes à comunicação e informação e os
referentes ao transporte coletivo por meio de qualquer instrumento,
tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;
VII
- a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
As
entidades de fiscalização profissional das atividades de
engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional
declarada do atendimento à legislação e às normas de
acessibilidade em vigor. Para a aprovação ou licenciamento ou
emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou
urbanístico deverá ser atestado o atendimento à legislação e
normas de acessibilidade em vigor. Para emissão de carta de
"habite-se" ou habilitação equivalente e para sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação específica,
devem ser observadas e certificadas a legislação e normas de
acessibilidade em vigor. Para concessão de alvará de funcionamento
ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e
certificadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor. O
Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou
serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, na forma prevista
nas normas de acessibilidade em vigor.
Orientam-se,
no que couber, pelas regras previstas na legislação e normas de
acessibilidade em vigor:
I
- o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;
II
- os estudos prévios de impacto de vizinhança;
III
- as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental;
IV
- a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e
financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
As
disposições de acessibilidade contidas em legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal deverão observar as regras
previstas na legislação federal de acessibilidade em vigor.
O
Poder Público definirá normas e adotará providências para
garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e
serviços públicos, edificações públicas, de uso coletivo, mesmo
que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.
Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei quando não forem observadas a legislação e normas
de acessibilidade em vigor.
Os
programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de
revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão
ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação
devidamente adequadas às exigências do regulamento.
A
concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e
urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal,
tendo como referências básicas a legislação e as normas de
acessibilidade em vigor.
Caberá
ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da
educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos
cursos de engenharia, arquitetura e correlatos. Os programas e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados ao desenho universal.
Em
qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder
Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução
das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das
obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de
acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
No
planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros,
parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as
exigências dispostas na legislação e normas de acessibilidade em
vigor.
§
1º Incluem-se, dentre outros, na condição estabelecida
acima:
I
- a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas
para circulação de pedestres;
II
- o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da
via para travessia de pedestre em nível;
III
- a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
Os
casos de adequação de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas
normas técnicas citadas no caput deste artigo, desde que haja
justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja
viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
As
vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e
mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou
tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade
que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de
promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
Em
qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder
Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução
das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das
obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de
acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
As
características do desenho e a instalação do mobiliário urbano
devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com
deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as
pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras,
atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Incluem-se,
dentre outras, nas condições estabelecidas acima:
I
- as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e
outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres;
II
- as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de
produtos e serviços;
III
- os telefones públicos sem cabine;
IV
- a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros
sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V
- os demais elementos do mobiliário urbano;
VI
o uso do solo urbano para posteamento;
VII
- as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres.
A
concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na
modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, 2% (dois por
cento) do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com
capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa
distância nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois por cento) do
total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de
longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o
uso de pessoas com deficiência auditiva e para usuários de cadeiras
de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de
Universalização, respeitando sempre o mínimo estabelecido.
As
botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de
autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que
haja interação com o público devem estar localizados em altura que
possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência
visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para
a travessia de pessoa com deficiência visual ou física em todos os
locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a
periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
A
construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de
uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso
privado multifamiliar, ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na
interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos a piscinas,
andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens,
entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum.
Na
ampliação ou reforma das edificações de uso púbico, uso
coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado
multifamiliar os desníveis das áreas de circulação internas ou
externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível
outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
A
instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações
de uso público, de uso coletivo mesmo que de propriedade privada e
de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja
obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões
das normas técnicas de acessibilidade em vigor. No caso da
instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes,
qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas
acima, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e
movimentação cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o
que especifica as normas técnicas de acessibilidade em vigor. Junto
às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em
Braille em qual andar da edificação a pessoa se encontra. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e
daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por
legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com
deficiência. As especificações técnicas a que se refere o § 3º
devem atender:
I
- a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico,
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II
- a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador,
esteira, plataforma ou similar;
III
- a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine
do equipamento a ser instalado;
IV
- demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz,
bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura
da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Nas
edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, e de uso privado multifamiliar é obrigatória a
existência de sinalização visual e tátil para orientação de
pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Os
balcões de atendimento em edificação de uso público, uso
coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado
multifamiliar, incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos,
uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas com
deficiência, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
A
construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de
uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso
privado multifamiliar, devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa com deficiência.
Nas
edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da
edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos,
obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor. As
edificações de uso público já existentes terão prazo definido em
regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por
pessoa com deficiência. Nas edificações de uso coletivo, mesmo que
de propriedade privada e uso privado multifamiliar a serem
construídas, ampliadas, reformadas ou adequadas, onde devem existir
banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por
pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais
e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor. Nas
edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e de
uso privado multifamiliar já existentes, onde haja banheiros
destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por
pessoa com deficiência deverão estar localizados nos pavimentos
acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se
houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
A
construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de
uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências e
serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a sua acessibilidade. No caso das edificações de uso
público já existentes deverá ser observado o prazo definido em
regulamento para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de
acessos nas edificações de uso público a serem construídas,
ampliadas ou reformadas.
Os
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e
utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para
pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas,
auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer, sanitários, dentre outros. Para a concessão de
autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso
pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar
que:
I
- está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas na
legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II
- coloca à disposição de professores, alunos, servidores e
empregados com deficiência, ajudas técnicas que permitam o acesso
às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições
com as demais pessoas;
III
- seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo
descumprimento dessas normas.
As
edificações de uso público e de uso coletivo mesmo que de uso
privado, referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo para garantir a acessibilidade de que trata
este artigo, nos termos do regulamento.
Nos
estacionamentos externos ou internos das edificações de uso
público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou naqueles
localizados nas vias ou áreas públicas, serão reservados, pelo
menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que
transportem pessoa com deficiência que tenham dificuldade de
locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à
circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho
e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor. Os veículos estacionados nas vagas
reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de
ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições
de uso, observando a legislação em vigor. Os casos de inobservância
do cumprimento da reserva de vagas de estacionamentos estarão
sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
Na
habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes
ações para assegurar as condições de acessibilidade dos
empreendimentos:
I
- definição de projetos e adoção de tipologias construtivas
livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II
- no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis
quando nos demais pisos;
III
- execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade em
vigor;
IV
- elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite
a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com
deficiência.
Os
agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação
de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou
por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
As
soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de
barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais
imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a instrução
normativa em vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN.
Para
os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, público ou privado, considera-se
como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações,
pontos de parada, vias principais, acessos, operação, dentre
outros.
Os
serviços de transporte coletivo terrestre são:
I
- transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II
- transporte metroferroviário, classificado em urbano e
metropolitano;
III
- transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e
interestadual.
Os
sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando
todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e
adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso
pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. A
infraestrutura de transporte coletivo, público ou privado, a ser
implantada a partir da publicação desta Lei deverá ser acessível
e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso
por pessoas com deficiência.
Os
responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada,
veículos, dentre outros, no âmbito de suas competências,
assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e
meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com
deficiência.
As
empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão
garantir a implantação das providências necessárias na operação,
nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de
acesso, de forma a assegurar as normas de acessibilidade em vigor.
As
empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão
autorizar a colocação do Símbolo Internacional de Acesso após
certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Cabe
às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos públicos assegurar a qualificação dos profissionais que
trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário
às pessoas com deficiência.
Caberá
ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a
viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I
- para importação de equipamentos que não sejam produzidos no
país, necessários no processo de adequação do sistema de
transporte coletivo, público e privado, desde que não existam
similares nacionais;
II
- para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo, público e privado.
Na
elaboração dos estudos e pesquisas de verificação de viabilidade
de isenção ou diminuição de tributos, deve-se observar o disposto
na legislação que estabelece normas de finanças públicas em vigor
sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Cabe
à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo
com suas competências, fiscalizar a aplicação de multas aos
sistemas de transportes coletivos, segundo disposto na legislação
em vigor.
Todos
os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário,
público e privado, para utilização no país serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
A
competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário, público e privado, serão definidas em regulamento. A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a
ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de
transporte coletivo rodoviário público, dar-se-á de forma
gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e
permissão deste serviço. A substituição da frota operante atual
por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que
prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, dar-se-á
de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.
A
frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e
privado, e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamento.
Os
serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e
privado, devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários com
deficiência em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo rodoviário público, bem como as empresas que
prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
A
competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los
acessíveis, serão definidas em regulamento.
Caberá
ao órgão responsável pela constituição das normas técnicas para
a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que
estão em operação quais serão adaptados, em função das
restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo rodoviário, público e privado, bem como os procedimentos e
equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitos a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e
implementados por órgão definido em regulamento.
Todos
os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário,
público e privado, para utilização no país, serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência. A
competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
aquaviário acessíveis, público e privado, serão definidas em
regulamento. A substituição da frota operante atual por veículos
acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo aquaviário público,
dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos
de concessão e permissão deste serviço. A substituição da frota
operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
organizações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário
privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em
regulamento. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário,
público e privado, e a infraestrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em
regulamento. As adequações na infraestrutura dos serviços desta
modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários
para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de
transporte aquaviário.
As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo aquaviário público deverão garantir a
acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de
seus equipamentos.
A
competência e o prazo para elaboração das normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
aquaviário em circulação, público e privado, de forma a torná-los
acessíveis, serão definidas em regulamento.
As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte
coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a
serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas
de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados por
órgão definido em regulamento.
A
frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido em
regulamento.
A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Todos
os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e
estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Os
serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo
definido em regulamento.
As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário públicos, bem
como as empresas que prestam serviço coletivo metroviário e
ferroviário privado deverão apresentar plano de adaptação dos
sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com porcentagem
mínima sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema
definidas em regulamento.
O
plano de adaptação que se trata acima deve ser apresentado no prazo
definido em regulamento.
Os
serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso
às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados
de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência. A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá
ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil,
bem como nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Será
obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de computadores (internet),
para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o
pleno acesso às informações disponíveis.
Nos
portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a
inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, será definido prazo em regulamento
para o cumprimento do plano.
Os
sítios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência
conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de
computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de
entrada.
Os
telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir
instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com
sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas com
deficiência visual.
A
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse
público na rede mundial de computadores (internet) deverá ser
observada para obtenção do financiamento.
As
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
garantir o pleno acesso às pessoas com deficiência auditiva, por
meio das seguintes ações:
I
- no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso
do público em geral:
a)
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas
com deficiência;
b)
garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por
pessoas com deficiência auditiva para acessos individuais;
c)
garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva,
que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido
pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;
d)
garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no
painel destes equipamentos;
II
- no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a)
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para
possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de
diferentes empresas;
b)
garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva,
que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido
pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Além
das ações citadas no caput, deve-se considerar o
estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização, bem
como o estabelecido pela legislação em vigor.
No
que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia, o termo pessoa
com deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de
Metas de Universalização é entendido como pessoa com deficiência
auditiva.
A
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel regulamentará os
procedimentos a serem observados para implementação das novas
regras.
Caberá
ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia
celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções
neles disponíveis no visor.
Caberá
ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão
equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de
modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas com
deficiência auditiva ou visual.
Incluem-se
entre os recursos referidos:
I
- circuito de decodificação de legenda oculta;
II
- recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);
III
- entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano
de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de
sinais ou outra subtitulação, prevendo, entre outros, os seguintes
sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas com
deficiência auditiva e visual:
I
- a subtitulação por meio de legenda oculta;
II
- a janela com intérprete de Libras;
III
- a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
As
autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de
sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de
medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do
que aquelas a serem definidas.
Caberá
aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou
em parceria com organizações sociais civis de interesse público,
promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
O
projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no
país deverá contemplar obrigatoriamente os 3 (três) tipos de
sistema de acesso à informação tratados acima.
O
Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar
disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras
publicadas no país.
A
indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, Braille ou
em fonte ampliada.
Os
fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso
doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
dos manuais de instrução em meio magnético, Braille ou em fonte
ampliada.
O
Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários,
oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,
mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência
auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras,
ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e
comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da
informação acessível para pessoas com deficiência.
Será
estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da
informação acessível para pessoas com deficiência.
Caberá
ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I
- reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de
conhecimento;
II
- promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a
ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na
graduação e na pós-graduação;
III
- apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV
- estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no
sentido de incrementar a formação de profissionais na área
de ajudas técnicas;
V
- incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de
Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta
área, e que será responsável por:
I
- estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II
- estabelecimento das competências desta área;
III
- realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de
normas a respeito de ajudas técnicas;
IV
- levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o
tema;
V
- detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
O
Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela Corde e
participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a
garantir o disposto na legislação em vigor. Os serviços a serem
prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são
considerados relevantes e não serão remunerados.
Caberá
ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a
viabilidade de:
I
- redução ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no país
ou que não possuam similares nacionais;
II
- redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III
- inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
com deficiência na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de
imposto de renda.
Na
elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput,
deve-se observar o disposto na legislação em vigor, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Os
elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão
certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades
representativas das pessoas com deficiência.
Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas
técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que
contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento. Será
estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
O
desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção
de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias
com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos.
Os
bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo
Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às
pessoas com deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
O
Programa Nacional de Acessibilidade, aprovado pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade e sob a
coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por
intermédio da Coordenadoria Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência - Corde, integrará os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais.
A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de
coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I
- apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II
- acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre
acessibilidade;
III
- edição, publicação e distribuição de títulos referentes à
temática da acessibilidade;
IV
- cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte,
comunicação e informação;
V
- apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre
acessibilidade;
VI
- promoção de concursos nacionais sobre a temática da
acessibilidade;
VII
- estudos e proposição da criação e normatização do Selo
Nacional de Acessibilidade.
Fica
assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício do direito ao
voto. Para o exercício do direito ao voto, os eleitores com
deficiência poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente
postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral. Se for
imprescindível para o ato de votar, o eleitor com deficiência,
inclusive parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio de
pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido
antecipadamente ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do
sufrágio universal. O presidente de mesa receptora de votos,
verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência conte
com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de
voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o
eleitor, na cabine eleitoral, a qual poderá, inclusive, digitar os
números na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal. A
pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a
serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
O
Poder Público promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados para
a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com
deficiência. O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou
incentivados pela Administração Pública darão prioridade à
geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao
tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas
técnicas e tecnologias de apoio. Será incentivada e apoiada a
capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas ou
de empresas para produzirem e oferecerem, no país, medicamentos,
próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas
voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.
O
Poder Público adotará medidas de incentivo à produção e ao
desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção
de ajudas técnicas.
Serão
estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de
tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência
às tecnologias da informação e comunicação.
Será
estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e
comunicação como instrumento de superação de limitações
funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas
com deficiências. Serão estimuladas a adoção de soluções e a
difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com
deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de
computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de
governo eletrônico.
A
política de atendimento à pessoa com deficiência far-se-á por
meio do conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e regida pelos seguintes princípios:
I
– desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade
civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com
deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II
– respeito à pessoa com deficiência, que deve receber prioridade
de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por
reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem
paternalismos;
III
– constituição de políticas sociais básicas voltadas à pessoa
com deficiência;
IV
– inclusão da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e
programas governamentais;
V
– criação de políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
VI
– oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico
e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade, opressão ou abandono, sobretudo mulheres e
crianças com deficiência;
VII
– oferta de serviço de identificação e localização de pais,
parentes, responsável ou da própria pessoa com deficiência
desaparecidos;
VIII
- proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por
entidades de defesa dos seus direitos;
IX-
garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação
e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas
entidades representativas;
X–
ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com
deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego,
bem como sua qualificação profissional para incorporação no
mercado de trabalho;
XI
- garantia do efetivo atendimento dos direitos da pessoa com
deficiência.
São
diretrizes da política de atendimento da pessoa com deficiência:
I
– municipalização do atendimento;
II
– criação de conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e
municipais dos direitos da pessoa com deficiência, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais;
III
- criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político–administrativa;
IV
– manutenção de fundos nacional, estaduais, do Distrito Federal e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
pessoa com deficiência;
V
– criação, no âmbito Municipal, de Conselhos de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI
– mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos
direitos da pessoa com deficiência;
VII
- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus
direitos e favoreçam a sua inclusão social;
VIII
- adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e
entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para
a implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas
com deficiência.
São
objetivos da política de atendimento da pessoa com deficiência:
I
- o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em
todos os serviços oferecidos à comunidade;
II
– a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e
privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte,
assistência social, previdência social, habitação, cultura,
desporto, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das
deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à
inclusão social;
III
– desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento
das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
IV
- formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com
deficiência;
V
– garantia da efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social.
A
Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis,
deverá conferir, no âmbito das respectivas competências e
finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos
relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o
exercício de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.
O
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária, em todos os níveis, deverão conter programas, metas
e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com
deficiência.
A
Administração Pública, em todos os níveis, quando da elaboração
das políticas sociais públicas voltadas para a pessoa com
deficiência, observará as deliberações dos Conselhos dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
À
Administração Pública incumbe criar sistema de dados e informações
integrados, em todos os níveis, sobre pessoas com deficiência
visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a
formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa.
Na
execução desta Lei, a Administração Pública Federal Direta e
Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e
programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
A
Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis,
adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I
- aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e
às pessoas com deficiência, e promover o respeito por seus
direitos;
II
- combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às
pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade,
em todos os aspectos da vida;
III
- promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e
das capacidades de pessoas com deficiência.
Estas
medidas incluem a execução e manutenção de campanhas eficazes de
sensibilização pública, destinadas a:
I
- fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com
deficiência;
II
- promover percepções positivas e maior consciência social sobre
as pessoas com deficiência;
III
- promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades
e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao
ambiente e ao mercado de trabalho;
IV
- promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo
todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito
para os direitos de pessoas com deficiência;
V
- estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de
pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta
Lei;
VI
- promover programas de capacitação sobre sensibilização a
respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.
O
Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
zelarão pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Os
Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
constituídos, paritariamente, por representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu
funcionamento disciplinados por leis do seu respectivo âmbito de
atuação.
A
função de membro do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência
é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
O
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade
é órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
pessoa com deficiência definidos na legislação em vigor.
Compete
ao Conade:
I
– formular e zelar pela efetiva implantação da Política Nacional
para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II
- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, política urbana e
outras relativas à pessoa com deficiência;
III
- acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, indicando
as modificações necessárias à consecução da Política Nacional
para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V
- acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos
Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VI
- propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII
- propor e incentivar a realização de campanhas visando à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa
com deficiência;
VIII
- aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para
Inclusão da Pessoa com Deficiência - Corde;
IX
- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa
com Deficiência.
O
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
órgão administrativo, permanente e autônomo, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa com
deficiência.
Em
cada Município haverá, no mínimo, um Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, composto de 3 (três) membros
escolhidos pela comunidade local para mandato de 2 (dois) anos,
permitidas reconduções.
Lei
Municipal disporá sobre o processo de escolha e os requisitos
exigidos para a candidatura a membro do Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive quanto ao valor da
respectiva remuneração. Constará da Lei Orçamentária Municipal
previsão dos recursos necessários ao adequado funcionamento do
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
São
atribuições do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I
- atender as pessoas com deficiência em situação de risco pessoal,
familiar ou social, aplicando as medidas protetivas cabíveis;
II
- atender e aconselhar pais ou curadores;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar os serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento de suas deliberações;
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração contra os direitos da pessoa com deficiência;
V
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- expedir notificações;
VII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de pessoa com
deficiência quando necessário;
VIII
- assessorar o Conselho dos Direitos local na elaboração da
política de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência;
IX
- representar ao Ministério Público para efeito das ações de
interdição, assim como de suspensão ou destituição de curatela;
As
entidades de atendimento à pessoa com deficiência classificam-se
como:
I
– entidades de apoio;
II
- entidades de abrigo;
III
- entidades de longa permanência.
São
entidades de apoio aquelas que oferecem educação, saúde,
assistência social, entre outros programas específicos direcionados
à pessoa com deficiência, atuando em horário intermitente.
São
entidades de abrigo aquelas de caráter provisório e excepcional,
permitindo a transição para colocação da pessoa com deficiência
em convivência familiar.
São
entidades de longa permanência aquelas que desenvolvem atendimento
em horário permanente, quando verificada a inexistência de grupo
familiar ou abandono.
As
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à
pessoa com deficiência deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando o regime de atendimento, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Para
a inscrição devem ser observados os seguintes requisitos:
I
- estar regularmente constituídas;
II
- apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas
áreas de atuação;
III
- demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
IV
- oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, de acordo com as
normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas
áreas de atuação.
As
entidades de atendimento da pessoa com deficiência devem adotar os
seguintes princípios:
I
– respeito aos direitos e garantias de que são titulares as
pessoas com deficiência;
II
- preservação da identidade da pessoa com deficiência e manutenção
de ambiente de respeito e dignidade;
III
- preservação dos vínculos familiares;
IV
- atendimento personalizado e em pequenos grupos.
O
dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos
atos que praticar em detrimento da pessoa com deficiência, sem
prejuízo das sanções administrativas.
Se
os serviços forem prestados em parceria ou com financiamento do
Poder Público, impõe-se a garantia do recebimento de recursos
compatíveis com o custeio do atendimento.
As
entidades de abrigo e de longa permanência têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I
– diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares,
ou de seu restabelecimento;
II
– comunicar ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência ou ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos
familiares da pessoa com deficiência;
III
– comunicar à autoridade judiciária ou ao Conselho de Defesa de
Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente, os casos em que
se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos
familiares;
IV
– oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
V
– oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados às
pessoas com deficiência atendidas;
VI
– oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos,
farmacêuticos;
VII
– oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII
– propiciar escolarização e profissionalização;
IX
- manter quadro de profissionais com formação específica;
X
– propiciar atividades educacionais, culturais, esportivas e de
lazer, bem como a participação da pessoa com deficiência nas
atividades comunitárias;
XI
– propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XII
– proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIII
– reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 1
(um) ano, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XIV
– comunicar à autoridade competente de saúde todos os casos de
pessoas com deficiência portadoras de moléstias
infecto-contagiosas;
XV
– providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;
XVI
– fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos da
pessoa com deficiência;
XVII
– manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome da pessoa com deficiência, seus pais ou
responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da
sua formação, relação dos seus pertences, bem como o valor de
contribuições e suas alterações, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento.
As
entidades de atendimento à pessoa com deficiência serão
fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e
pelos Conselhos de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
sem prejuízo de outros órgãos previstos em lei.
Será
dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e
privados recebidos pelas entidades de atendimento sem fins
lucrativos.
As
entidades de atendimento que infringirem as normas de proteção à
pessoa com deficiência ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades:
I
- entidades públicas:
a)
advertência;
b)
afastamento provisório de seus dirigentes;
c)
afastamento definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento de unidade ou interdição de programa;
II
– entidades privadas:
a)
advertência;
b)
afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes;
c)
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d)
interdição de unidades ou suspensão de programas;
e)
cassação do registro.
As
infrações cometidas por entidade de atendimento, em prejuízo aos
direitos assegurados para a pessoa com deficiência, devem ser
comunicadas ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis.
Havendo
interdição da entidade de abrigo ou longa permanência, a pessoa
com deficiência atendida será transferida a outra instituição, às
expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
As
medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis
sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra
legislação, forem ameaçados ou violados:
I
- por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou
entidade de atendimento;
II
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III
- em razão de sua condição pessoal.
As
medidas de proteção à pessoa com deficiência previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais
a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 192, a autoridade
judiciária e o Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a requerimento dos legitimados, poderão determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I
- encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
II
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III
- requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
IV
- abrigo em entidade.
O
Poder Público assegurará à pessoa com deficiência o efetivo
acesso à Justiça, em base de igualdade aos demais cidadãos,
facilitando seu papel como parte direta ou indireta, inclusive como
testemunha, em todos os procedimentos judiciais, abrangendo as etapas
investigativas e outras etapas preliminares.
É
garantido o acesso de toda pessoa com deficiência à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos. A assistência judiciária gratuita será
prestada às pessoas com deficiência que dela necessitarem e às
entidades de atendimento à pessoa com deficiência, sem fins
lucrativos, por meio de defensor público ou advogado nomeado pela
autoridade judiciária que, neste caso, fixará honorários.
É
assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos
judiciais e que lhe sejam preliminares e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte, interveniente ou
terceiro interessado, pessoa com deficiência, em qualquer instância.
A obtenção da prioridade a que alude este artigo será obtida
mediante requerimento, acompanhado de prova da deficiência, à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo. A prioridade
se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas
prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, bem
como ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação
aos Serviços de Assistência Judiciária.
Os
Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas para
atendimento à pessoa com deficiência, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las
de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.
A
autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Vara Cível
Especializada da Pessoa com Deficiência ou o Juiz que exerce essa
função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
A
Justiça da Pessoa com Deficiência é competente para:
I
- conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à pessoa com deficiência, observado o
foro de domicílio do portador de deficiência;
II
- conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
III
- aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à pessoa com deficiência;
IV
- conhecer de casos encaminhados pelo Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, aplicando as medidas cabíveis.
Quando
se tratar de pessoa com deficiência, é também competente a Justiça
da Pessoa com Deficiência para o fim de:
I
- conhecer das ações de interdição, suspensão e destituição de
curador;
II
- conhecer de ações de alimentos.
Na
designação de audiências, o juiz atenderá às necessidades e
horários da pessoa com deficiência, podendo, conforme a hipótese,
ser a audiência realizada no domicílio desta. O Poder Judiciário
disponibilizará transporte em veículo apropriado para a pessoa com
deficiência que demonstre dificuldades para se locomover à sala de
audiência.
Cabe
ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe multiprofissional
destinada a assessorar a Justiça da Pessoa com Deficiência. Compete
à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
As
funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, ou em outra
legislação que trate da pessoa com deficiência, serão exercidas
nos termos da respectiva Lei Orgânica. Compete ao Ministério
Público:
I
- zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos e garantias legais
assegurados às pessoas com deficiência, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II
– impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus
em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis relacionados à
pessoa com deficiência;
III
- promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição,
nomeação e destituição de curador, bem como oficiar em todos os
demais procedimentos relativos aos direitos das pessoas com
deficiência;
IV
- atuar como substituto processual da pessoa com deficiência em
situação de risco;
V
– promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa com
deficiência, nas hipóteses de situação de risco, quando
necessário ou o interesse público justificar;
VI
- instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa com
deficiência;
VII
- instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a)
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar;
b)
requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da Administração
Direta e Indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c)
requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
VIII
- instaurar sindicâncias, determinar diligências investigatórias e
requisitar a instauração de inquérito policial, para a apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa com
deficiência;
IX
- referendar transações envolvendo interesses e direitos das
pessoas com deficiência, previstos nesta Lei;
X
- representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à pessoa com
deficiência, sem prejuízo da responsabilização civil e penal,
quando cabível;
XI
- inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e
os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento e à remoção
de irregularidades verificadas;
XII
- requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o
desempenho de suas atribuições.
A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a legislação em vigor.
As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério
Público.
O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a todo local onde se encontre pessoa com
deficiência.
Para
o exercício da sua atribuição, poderá o representante do
Ministério Público:
I
- reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o
competente procedimento, sob sua presidência;
II
- entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III
- efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública afetos à pessoa com deficiência, fixando
prazo razoável para sua adequação.
Nos
processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses da pessoa com deficiência, hipótese em que terá vista
dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente, nos autos do processo.
A
falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
As
manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Regem-se
pelas disposições deste Estatuto e da legislação em vigor que
trata da pessoa com deficiência as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos que lhe são assegurados, referentes também à
omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos meios necessários
para a garantia destes direitos.
As
ações serão propostas no foro do domicílio da pessoa com
deficiência cujo juízo terá competência absoluta para processar a
causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores. Considera-se
também domicílio, o lugar em que a pessoa com deficiência esteja
internada por tempo indeterminado.
Para
as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos das pessoas com
deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I
- o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III
- a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano
e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos da pessoa com deficiência, dispensada a autorização da
assembleia geral, se houver prévia autorização estatutária;
V
- autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia
mista que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção
das pessoas com deficiência.
Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá
assumir a titularidade ativa. Para instruir a inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias. As certidões e informações
a que se refere o § 3º deverão ser fornecidas dentro de 15
(quinze) dias, contados da data da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a
instrução da ação civil.
A
sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes,
produzindo efeitos em todo o território nacional, exceto no caso de
haver sido a ação julgada improcedente por insuficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A sentença que
concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal. Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer
qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Para
defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. O mandado de
segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica que lese direito líquido e certo
assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a qualquer tempo
enquanto não ocorrer a prescrição. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
de urgência ou após justificação prévia, na forma dos artigos
294 a 311, da Lei 13105 de 16 de março de 2015, que instituiu o
atual Código de Processo Civil.
O
juiz poderá, impor multa diária ao réu, independentemente do
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A multa só
será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
O
juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
Transitada
em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o
juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que
se atribua a ação ou omissão.
Decorridos
60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
favorável à pessoa com deficiência sem que o autor lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o
polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Nas
ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Não
se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Qualquer
pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Os
agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de
suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam
configurar crime de ação pública contra pessoa com deficiência ou
ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as
peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
As
multas oriundas das ações judiciais decorrentes desta Lei
reverterão ao Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida
pelo Ministério Público ou por qualquer dos outros legitimados
previstos nesta Lei.
Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e dá
outras providências.
Rege-se
pelas disposições da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015,
Código de Processo Civil, e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código Civil, os procedimentos alusivos à curatela da pessoa
com deficiência interdita.
Nos
casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses
da pessoa com deficiência interdita, será lícito ao juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições
dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, no que se
trata da Tutela e Curatela, no Código de Processo Civil.
A
interdição parcial ou total da pessoa com deficiência não impede
o exercício do direito ao trabalho e o exercício do direito ao
voto.
O
procedimento para a imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à pessoa com deficiência terá
início por requisição do Ministério Público, do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado,
e assinado por 2 (duas) testemunhas, se possível.
No
procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
Sempre
que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, por motivo justificado.
O
autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I
- pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na
presença do infrator;
II
- por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que
entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a
seu representante legal, lavrando certidão;
III
- por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o
autuado ou seu representante legal;
IV
– por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do autuado ou seu representante legal.
Não
sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias,
decidindo em igual prazo.
Apresentada
a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do art.
229 ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
Colhida
a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público
e o procurador do autuado, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada
um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá sentença.
O
procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou
do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Havendo
motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
O
dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
Apresentada
ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as
partes. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo
para a substituição. Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento de mérito. A multa e a advertência
serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Discriminar
pessoa com deficiência, impedindo ou dificultando, sem justa causa,
o acesso a locais públicos e/ou de acesso ao público em geral,
ainda que de propriedade privada, tais como cinemas, clubes, hotéis,
pensões, pousadas, albergues, restaurantes, bares, estabelecimentos
comerciais, teatros, shoppings centers, instituições
bancárias, espaços de lazer e recreação infantis e adultos,
instituições religiosas, instituições de ensino, bibliotecas,
espaços destinados a eventos artísticos, esportivos e culturais e
outros congêneres, em razão de sua deficiência, a pena será de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Impedir ou dificultar,
sem justa causa, o acesso a operações e atendimentos bancários,
aos meios de transporte e a outros serviços e atendimentos, públicos
ou privados, em razão da deficiência, a pena será de reclusão de
1 (um) a 3 (três) anos e multa. Recusar, suspender, procrastinar ou
cancelar matrícula, sem justa causa, ou dificultar a permanência de
aluno em estabelecimento de ensino, público ou privado, em qualquer
curso ou nível, público ou privado, em razão de sua deficiência,
a pena será de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Se
o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18
(dezoito) anos a pena é agravada de um terço. Obstar ou dificultar
a inscrição ou acesso de alguém, sem justa causa, a qualquer cargo
ou emprego público, em razão de sua deficiência, a pena será de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Negar ou obstar
emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa, ou dificultar sua
permanência, em razão de sua deficiência,a pena será de reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Recusar, retardar ou
dificultar a internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, a pessoa com
deficiência, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa. Responde nas mesmas penas quem impede ou dificulta o
ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de assistência
à saúde, inclusive com a cobrança de valores diferenciados.
Veicular,
em qualquer meio de comunicação ou de divulgação, texto, áudio
ou imagem que estimule o preconceito contra a pessoa com deficiência
ou a ridicularize, apena será de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
O
juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I
- o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II
- a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.
Na
hipótese veicular, em qualquer meio de comunicação ou de
divulgação, texto, áudio ou imagem que estimule o preconceito
contra a pessoa com deficiência ou a ridicularize, constitui efeito
da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido.
Deixar
de cumprir, retardar ou frustrar, sem justa causa, a execução de
ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas ações em
que for parte ou interveniente pessoa com deficiência, a pena será
de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Recusar,
retardar ou omitir informações, documentos e dados técnicos,
quando requisitados pelo Ministério Público para o cumprimento dos
fins do Estatuto da pessoa com Deficiência, a pena será de reclusão
de 1 (um) a 4 (três) anos, e multa.
Apropriar-se
ou desviar bens, proventos, pensão, benefício assistencial,
previdenciário ou qualquer outro rendimento de pessoa com
deficiência, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade, a
pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. No caso
da apropriação ou desvio não se aplicam os arts. 181 e 182 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Aumenta-se
a pena de um terço se o crime é cometido na qualidade de tutor,
curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial.
Abandonar
a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de
longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado, a pena será de
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Negar
o acolhimento ou a permanência da pessoa com deficiência como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para entidade de
longa permanência ou de abrigo, a pena será de detenção de 1 (um)
a 2 (dois) anos e multa.
Reter
o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão da pessoa com deficiência, bem como qualquer
outro documento com fim de obter, indevidamente, proveito próprio ou
alheio, a pena será de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Deixar
a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 181
do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pena será de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada
em dobro no caso de reincidência, se o fato não for caracterizado
como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Deixar
o profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de
saúde, ensino ou entidade de abrigo ou de longa permanência, de
comunicar à autoridade competente os casos envolvendo suspeita ou
confirmação de maus tratos ou outros crimes contra pessoa com
deficiência de que tiver conhecimento a pena será de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Descumprir,
dolosa ou culposamente, os deveres inerentes à curatela, bem como
determinações e solicitações de autoridade judiciária,
Ministério Público ou Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, a pena será de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Descumprir
as determinações desta Lei quanto à prioridade no atendimento à
pessoa com deficiência, a pena será de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no
caso de reincidência, e multa civil revertida à pessoa com
deficiência prejudicada, a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano
sofrido.
Descumprir,
a partir de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei,
a proporção prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991,a pena será de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada
trabalhador com deficiência ou reabilitado.
Descumprir
as determinações desta Lei quanto à acessibilidade da pessoa com
deficiência, apena será de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
O
valor das multas expressas em reais nesta Lei serão atualizados nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O
valor das multas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei
será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do respectivo Município, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do respectivo Estado.
O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
61
..............................................................................................................................
II
-
..........................................................................
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência,
enfermo ou mulher grávida;
.....................................................................”
(NR)
“Art.
121
............................................................................................................................
§
4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de
14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com
deficiência.
……………..………………………............”(NR)
“Art.
133 ............................................
...............................................................................
§
3º
...................................................................................................................................
III
– se a vítima for maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com
deficiência.”
(NR)
“Art.
136
............................................................................................................................
§
3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou pessoa com deficiência.”
(NR)
“Art.
145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal e no caso do art. 140, §
3º......................................................................”
(NR)
“Art.148.
................................................................................
§
1º
.........................................................................
I
- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente, maior
de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência;
......................................................................”(NR)
“Art.
159. ...............................................................
§
1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta)
anos, pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.
......................................................................”(NR)
“Art.
183.
..........................................................................................................................
III
- se o crime é praticado contra maior de 60 (sessenta) anos ou
pessoa com deficiência.” (NR)
“Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
pessoa com deficiência inapta para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,
de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
.......................................................................”(NR)
Art.
256. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei
das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21.
.............................................................................................................................
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art.
257. O art. 7º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei dos
Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
“Art.7º
...............................................................................................................................
11
- violar qualquer direito ou garantia constante na legislação que
institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
12
- negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.” (NR)
Art.
258. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
135. ................................................................
§6º-A
O Tribunal Superior Eleitoral deverá, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos
locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com
deficiência.” (NR)
Art.
259. O § 2º do art. 143 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
143. ...............................................................
§
2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm
preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de
serviço, os eleitores com idade superior a 60 (sessenta) anos, as
pessoas com deficiência, os enfermos, as mulheres grávidas e
lactantes.” (NR)
O
art. 150 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
150. O eleitor com deficiência visual poderá:
I
–utilizar o alfabeto comum ou o sistema braile para assinar o
caderno de votação e assinalar as cédulas;
II
- o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for
fornecido pela mesa receptora de votos;
III
– o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem
prejuízo do sigilo do sufrágio;
IV
– o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.”
(NR)
O
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada
nas seguintes situações:
...............................................................................
XVII
– quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa
com deficiência.
.....................................................................”
(NR)
A
alínea b do inciso IV do art. 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.76
...................................................................
IV
-
...............................................................................................................................
b)
em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior
de 60
(sessenta)
anos ou de pessoa com deficiência;
.......................................................................”
(NR)
O
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Plano de Custeio da
Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.
22.
.......................................................................................................................
§
14. A contribuição prevista no inciso I deste artigo terá 50%
(cinqüenta por cento) de desconto quando incidir sobre remuneração
paga ou creditada ao empregado com deficiência.” (NR)
A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Plano de Benefícios da
Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16. .................................................................
I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou
inválido e o filho com deficiência;
II
-
.........................................................................
III
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos, ou inválido e o irmão com deficiência.
....................................................................”
(NR)
“Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em parte iguais.
...............................................................................
§
2º A parte individual da pensão extingue-se:
...............................................................................
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou pessoa com deficiência;
...................................................................”
(NR)
“Art
93. As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos com 50
(cinqüenta) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com pessoas
com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência Social
reabilitados, na seguinte proporção:
I
– de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por
cento);
II
- de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por
cento);
III
- de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por
cento); ou
IV
- mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento).
§
1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo,
quando se tratar de contrato por prazo determinado, e a dispensa
imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§
2° Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer
sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas e
entidades sem fins lucrativos, bem como criar dados estatísticos
sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários da
Previdência reabilitados e de postos preenchidos, para fins de
acompanhamento deste artigo e encaminhamento de políticas de
emprego.
§
3º Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem fins
lucrativos todos os seus estabelecimentos, devendo a reserva ser
aferida sobre o número total dos postos de trabalho.” (NR)
O
inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
..........................................................................................................................
§
4º
...............................................................................................................................
II
- se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa com
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
.....................................................................”(NR)
A
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
154 ...............................................................
...............................................................................
§
2º O Centro de Formação de Condutores (CFC) fica obrigado, para
cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer um
veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.
§3º
O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático,
direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio
e embreagem.” (NR)
“Art.
181
........................................................................................................................
XX
- em vaga reservada para veículos portadores de selo adesivo
identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido pelo órgão de
trânsito local:
Infração
– gravíssima;
Penalidade
– multa;
Medida
administrativa: remoção do veículo.
......................................................................”(NR)
“Art.
229-A. Usar indevidamente no veículo selo adesivo identificador de
deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000:
Infração
– grave;
Penalidade
– multa;
Medida
administrativa: retenção do veículo para regularização”.
“Art.
255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC) que descumprir o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 fica sujeito, a partir de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei, à aplicação
sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento, das seguintes
penalidades:
I
– advertência;
II
– multa de 3 (três) vezes o valor da infração gravíssima;
III
– multa de 5 (cinco) vezes o valor da infração gravíssima;
IV
– suspensão da licença de funcionamento até sua regularização;
V
– cancelamento da licença de funcionamento.
Parágrafo
único. As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas
por unidade de veículo adaptado em falta.”
“Art.
311-A. Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência:
Pena
- detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
A
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º
............................................................................................................................
VII
– sistema de circulação: são todos os componentes que agregam e
definem, de forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos
e espaços coletivos externos, garantindo as condições adequadas e
seguras para o tráfego de pessoas e veículos, motorizados ou não.”
(NR)
“Art.
2º-A. O Poder Público certificará o cumprimento da acessibilidade,
determinado a aposição, em local de ampla visibilidade, do Símbolo
Internacional de Acesso, de que trata a Lei nº 7.405, de 12 de
novembro de 1985.”
“Art.
10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de
circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à
pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização
tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no
item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.”
“Art.
11.
..................................................................
Parágrafo
único. .......................................................
...................................................
V
- Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os apartamentos
térreos são reservados a pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.” (NR)
“Art.
12-A. Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem
fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com
deficiência física ou com mobilidade reduzida.”
“Art.
12-B. Os hotéis devem manter 2% (dois por cento) dos apartamentos e
banheiros acessíveis à pessoa com deficiência física”.
“Art.
16. Os veículos de transporte coletivo, inclusive no transporte
complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir o
embarque, desembarque e acomodação com segurança da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art.
16-A. Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito para a
aquisição de veículos adaptados pelos prestadores de serviço de
transporte complementar, locadoras de veículos e escolas de formação
de condutores.”
“Art.
19-A. É assegurada a acessibilidade da pessoa com deficiência
visual pela disponibilização da informação escrita em Braille,
utilização de meio magnético ou outra alternativa técnica.”
“Art.
19-B. Serão impressos em Braille:
I
- o valor da cédula da moeda nacional;
II
- os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do
Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com deficiência visual,
mediante solicitação;
III
– as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas
concessionárias de serviço público de telefonia, eletricidade, gás
e água, mediante solicitação;
IV
– manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos e
eletroeletrônicos, mediante solicitação.”
“Art.
19-C. Nos rótulos dos produtos, devem ser escritas em Braille ou
outra alternativa técnica que garanta a acessibilidade da pessoa com
deficiência visual, no mínimo, informações sobre o nome do
produto e seu prazo de validade.”
“Art.
19-D. Fica assegurada a utilização de cão-guia, conforme a
legislação em vigor.”
“Art.19-E.
A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação
comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com
deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de
alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1
da NBR 9050, em sua versão atualizada.”
“Art.
19-F. São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade às
pessoas com deficiência auditiva:
I
– conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – Libras pelos
profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e
assistência social;
II
– manutenção de servidor habilitado na Língua Brasileira de
Sinais – Libras pelas repartições públicas federais e
concessionárias de serviços públicos de responsabilidade da União;
III
– disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais
– Libras em todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal;
IV
– manutenção de profissional habilitado na Língua Brasileira de
Sinais – Libras pelos centros comerciais e estabelecimentos
congêneres, com público superior a 1.000 (mil) pessoas por dia.”
O
art. 25 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
25. As disposições de acessibilidade previstas nesta Lei aplicam-se
também aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse
cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas específicas reguladoras destes
bens.” (NR)
O
art. 205 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
205. ...............................................................
Parágrafo
único. O prazo a que se refere o caput deste artigo
será considerado em dobro quando versar pretensão de pessoa com
deficiência.” (NR)
O
art. 206 da Lei nº 10.406, de 22 de janeiro de 2002, Código Civil,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art.
206.
.......................................................................................................................
§
6º Considerando em dobro os prazos previstos nos incisos 1º a 5º
quando versar pretensão de pessoa com deficiência.” (NR)
A
Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 2º-A:
“Art.
2º-A Os estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Lei deverão
adotar medidas que possibilitem a oferta e a afixação de preços
dos bens em escrita Braille, em local de fácil acesso, na forma da
regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo”.
O
art. 27 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
“Art.27.
...........................................................................................................................
V
- incentivar e apoiar a produção e oferta, no país, de
medicamentos, tecnologias assistivas, serviços e sistemas voltados
para a ampliação da capacidade funcional da pessoa com
deficiência.” (NR)
O
Poder Público promoverá a cooperação internacional, na
sustentação de esforços nacionais para atingir a finalidade e os
objetivos desta Lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e
declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário,
empreendendo medidas apropriadas e efetivas a este respeito, entre os
Estados e, quando apropriado, em associação com organizações
internacionais e regionais pertinentes e sociedade civil, em
particular organizações das pessoas com deficiência. As medidas
referidas, compreendem:
I
- assegurar que a cooperação internacional, incluídos os programas
de desenvolvimento internacionais sejam inclusivos e acessíveis às
pessoas com deficiência;
II
- facilitar e apoiar o fomento da capacidade, inclusive mediante o
intercâmbio, a divulgação de informação, experiências,
programas de capacitação e de boas práticas;
III
- facilitar a cooperação para a pesquisa e para acesso aos
conhecimentos científicos e técnicos;
IV
- fornecer, segundo a necessidade, o auxílio apropriado, técnico e
econômico, inclusive facilitando o acesso às tecnologias acessíveis
e de facilitação, e compartilhando essas tecnologias, e mediante a
transferência de tecnologias.
O
Poder Público designará um ou mais organismos governamentais
encarregados das questões relativas à aplicação desta Lei,
inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações
internacionais dos quais o Brasil seja signatário, e considerarão
detidamente a possibilidade de estabelecer e designar um mecanismo de
coordenação para facilitar a adoção de medidas relacionadas a
diferentes setores e a diferentes níveis.
O
Poder Público deve, de acordo com seus sistemas legais e
administrativos, manter, fortalecer, designar ou estabelecer no nível
nacional um mecanismo independente para promover, proteger e
monitorar a execução desta Lei, inclusive em pactos, tratados,
convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja
signatário, levando em conta, quando necessário, assuntos
específicos a gênero e idade.
A
sociedade civil particularmente as pessoas com deficiência e suas
organizações representativas serão envolvidas e participarão
plenamente no processo de monitoramento.
É
assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade,
Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais documentos básicos de
cidadania para a pessoa com deficiência carente, cuja renda familiar
mensal per capita seja igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimo.
Na
contratação de trabalhador com deficiência, será observada a
lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de
sua residência.
O
Poder Público estimulará, por meio de incentivos fiscais, a
contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas
empresas.
Os
contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - nacional, estaduais, do
Distrito Federal ou municipais – devidamente comprovadas,
obedecidos aos limites estabelecidos em legislação própria.
É
permitida a inclusão como dependente, sem limite de idade, de pessoa
com deficiência, por seus pais, tutor, curador ou responsável, para
os fins do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A dedução por dependente, corresponderá ao dobro do
valor fixado por dependente que não seja pessoa com deficiência.
São
dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física, sem limite de
valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os
medicamentos, próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas
técnicas e reabilitação profissional para a pessoa com
deficiência.
O
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a criação de Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
O
Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de
Assistência Social, até que o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência seja criado, os recursos necessários, em cada
exercício financeiro, para aplicação em programas e ações
relativos à pessoa com deficiência.
Ficam
revogados os arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.853 de 24 de outubro
de 1989.
A INCLUSÃO DE
ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O dia-a-dia de um aluno
portador de necessidades especiais, e daqueles que defendem seus
direitos, demonstra que a igualdade de todos perante a lei,
preconizada pela Constituição Federal quando trata dos direitos e
garantias fundamentais da pessoa, está longe de ser uma prática
social.
Ainda hoje, nas
escolas, não se vislumbra número significativo de crianças
integradas às turmas regulares, enfrentando-se não só barreiras
arquitetônicas, e físicas, como a barreira social, em especial, de
diretores, pais e professores e, até mesmo, por que não incluir-se
aqui dos próprios alunos.
A maior barreira que
enfrentamos é a cultural. Na ânsia de pertencer a um grupo de
iguais, desprezamos o privilégio de conviver com as diferenças, ou
seja, desprezamos a inclusão, que nada mais é do que a capacidade
de entender e reconhecer o outro como uma pessoa como outra qualquer,
que tem que ter a sua dose de cuidados, mas mesmo assim, o portador
de necessidades especiais não deixa de ser um ser humano como
qualquer outro. De acolher a todos, sem exceção. Não se trata
apenas de estar com o outro, mas de interagir com ele.
E um dos mais
importantes espaços de inclusão é a escola. Não só porque se
trata de um direito do portador de necessidades especiais, mas porque
é ali que a criança aprende, desde cedo, a conviver com a
diferença. As crianças que interagem com a diferença não aprendem
o preconceito, e irão compor uma sociedade mais justa, tornando-se
cidadãos aptos a respeitar o outro, a valorizá-lo como ele é,
tornando-se adultos tolerantes, solidários e responsáveis pelo
bem-estar do outro.
Se os pais dos demais
alunos reclamam, e a escola não é consciente o suficiente de seu
papel, que tipo de sociedade estaremos formando?
E que tipo de
educadores são esses que não são capazes de defender a inclusão
não só como direito do portador de necessidades especiais, mas de
todas as outras crianças, de convivência? De reconhecer como dever
de todos a garantia desse direito?
Atitudes passivas, no
mínimo bloqueiam o acesso de crianças, jovens e adultos com
deficiência aos direitos descritos na Constituição Federal.
Bloqueiam porque não facilitam. De um lado, limitações e
obstáculos muito bem construídos e consolidados no imaginário das
pessoas. Do outro, a garantia de que pessoas com deficiência têm
potencialidades e perspectivas. Ainda mais, têm sonhos como qualquer
pessoa tem o seu. O sonho de ser, sim, alguém na vida, de ter uma
família, de ter seu círculo de amigos, de ter, por que não, a sua
carreira profissional, chegando, na vida adulta a prestar um
vestibular, frequentar um curso superior.
3 de Dezembro
No ano de 1982, a Assembleia Geral da ONU – Organização das Nações Unidas, criou um programa que visa atender as necessidades das pessoas com qualquer tipo de deficiência física, o Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência.