Com uma alta incidência - uma a cada mil
nascimentos - a Mielomeningocele é uma doença congênita que acomete o bebê
entre a terceira ou quarta semana de vida intra-uterina. Ocorre uma alteração
nas estruturas que formarão a coluna vertebral e a medula espinhal, provocando
uma paralisia grave que atinge a bexiga, o intestino e os membros inferiores,
em graus variados.
Ao nascimento, o bebê apresenta uma descontinuidade
na pele com exposição dos nervos nas costas. A grande maioria também apresenta
sequela de hidrocefalia. É uma doença grave que acomete vários órgãos e
sistemas do organismo.
A causa da doença é multifatorial, sendo descritos
fatores genéticos e ambientais. Um deles é a carência do ácido fólico (vitamina
B9) no organismo materno na época da concepção. por isso, a prevenção da doença
é um fator muito importante. É recomendado que todas as mulheres em idade fértil
façam o uso da vitamina B9 diariamente.
Em 2002, a Agência Nacional de Vigilência Sanitária
(ANVISA) determinou a adição de 4,2 miligramas de ferro e de 150 miligramas de
ácido fólico para cada 100 gramas de farinha de trigo e de milho.
A intenção foi a de reduzir a prevalência de anemia
por deficiência de ferro e prevenir defeitos no tubo neural dos fetos.
A iniciativa foi excelente, mas a quantidade
existente nas farinhas é insuficiente para prevenir a mielomeningocele.
Recentemente, a Federação Brasileira das
Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) lançou a recomendação de
consumo de suplementos de ácido fólico - 400 microgramas por dia durante pelo
menos um mês antes de engravidar e ao longo do primeiro trimestre de gestação -
período em que o tubo neural está em pleno desenvolvimento. “A maioria das
gestações não são programadas. Quando o ácido fólico é prescrito para a mãe
após a concepção, pode-se prevenir, em parte, o lábio leporino e a fenda
palatina, mas não a mielomeningocele. Por isso a recomendação do uso do acido
fólico durante todo o período fértil das mulheres é fortemente recomendada”
RESOLUÇÃO FEDERAL - OBRIGATORIEDADE DO
ENRIQUECIMENTO DE FARINHAS COM ÁCIDO FÓLICO
Resolução - RDC nº 344, de 13 de
dezembro de 2002
Revoga a Resolução - RDC nº 15,
de 21 de fevereiro de 2000. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção
e controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;
considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS e
Organização Panamericana da Saúde – OPAS de fortificação de produtos
alimentícios com ferro e ácido fólico; considerando as atribuições emanadas da
Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de
Fortificação de Farinhas de Trigo e Farinhas de Milho, coordenada pelo Ministério
da Saúde; considerando os benefícios que advém da prática de adoção de
fortificação de farinhas, conforme comprovados em estudos científicos;
considerando que a anemia ferropriva representa um problema nutricional
importante no Brasil, com severas consequências econômicas e sociais;
considerando que o ácido fólico reduz o risco de patologias do tubo neural e da
mielomeningocele; considerando que as farinhas de trigo e as farinhas de milho
são largamente consumidas pela população brasileira; considerando a urgência do
assunto, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para a
Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido
Fólico , constante do anexo desta Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de
18 (dezoito) meses a contar da data de publicação deste Regulamento para
adequação de seus produtos. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução
constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas
na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art.
4º Fica revogada a Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000, DOU de 25
de fevereiro de 2000. Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
ANEXO
Regulamento Técnico para
Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido
Fólico
1. ALCANCE
1.1. Objetivo Tornar obrigatória
a fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido
fólico.
1.2. Âmbito de Aplicação O
presente Regulamento Técnico se aplica a obrigatoriedade da fortificação das
farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido fólico. Excluem-se
deste Regulamento, devido a limitações de processamento tecnológico, os
seguintes produtos: farinha de biju ou farinha de milho obtida por maceração;
flocão; farinha de trigo integral e farinha de trigo durum.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito deste
Regulamento Técnico entende-se por farinhas de milho: os fubás e os flocos de
milho.
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986,
de 12 de outubro de 1969. Institui Normas Básicas sobre alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 1996.
3.2. BRASIL. Portaria SVS/MS nº
540, de 27 de outubro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos
Alimentares - Definições, Classificação e Emprego. Diário Oficial da União,
Brasília, 28 de outubro de 1997.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº
27, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico referente à Informação
Nutricional Complementar. Diário Oficial da União, Brasília 16 de janeiro de
1998.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS nº
31, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e
Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais. Diário Oficial da
União, Brasília, 30 de março de 1998.
3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº
33, de 13 de janeiro de 1998. Tabelas de Ingestão Diária Recomendada IDR.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998.
3.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº
42, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos
Embalados. Diário oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998.
3.7. BRASIL. Resolução nº 23, de
15 de março de 2000. Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos
Básicos para o Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos
Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de março
de 2000.
3.8. BRASIL. Resolução- RDC nº
39, de 21 de março de 2001. Tabela de Valores de Referência para Porções de
Alimentos e Bebidas Embalados para fins de Rotulagem Nutricional. Diário
oficial da União, Brasília, 22 de março de 2001.
3.9. BRASIL. Resolução- RDC nº
40, de 21 de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória
de Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de
março de 2001.
3.10. BRASIL. Resolução nº 385,
de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que Aprova o uso de Aditivos
Alimentares, estabelecendo suas funções e seus Limites Máximos para a Categoria
de Alimentos 6- Cereais e Produtos de ou a Base de Cereais. Diário Oficial da
União, Brasília, 09 de agosto de 1999.
3.11. ATA da I Reunião Ordinária
da Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação
de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Brasília, 19 de Abril de
2002. Documento digitado.
3.12. BRASIL. Portaria - MS/GM nº
14, de 03 de janeiro de 2002. Institui a Comissão insterinstitucional de
Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e de
Milho e seus Subprodutos. Diário Oficial da União, Brasília, 08 de janeiro de
2002.
3.13. BRASIL. Portaria - MS nº
291, de 08 de fevereiro de 2002. Inclui no art. 2º da Portaria nº 14 MS/GM.
Diário Oficial da União, Brasília, 13 de fevereiro de 2002.
3.14. Manual de fortificação de
farinha de trigo com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos,
2001, 56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 46.
3.15. Manual de fortificação de
fubá e flocos de milho com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de
Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 47.
3.16. BRASIL. Portaria - MS nº
710, de 10 de junho de 1999. Aprova a Política Nacional de Alimentação e
Nutrição. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de junho de 1999.
3.17. BRASIL. Resolução CNNPA nº
12 de 1978. Aprova os Padrões de Identidade e Qualidade para os alimentos (e
bebidas) constantes desta Resolução. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de
julho de 1978.
3.18. The Prevention of Neural
Tube Defects with Folic Acid. Pan American Health
Organization / Word Health Organization, Division of Health Promotion and
Protection, Food and Nutrition Program. Centers for Disease Control and
Prevention, Birth Defects and Pediatric Genetics- CDC. p. 5-15.
3.19. Iron
Fortification: Where Are We in Terms of Iron Compounds a PAHO/FNP/USAID
Techinical Consultation. Nutrition
Reviews, v. 60, n. 7 (part II), jul. 2002. 61p.
4. PRINCÍPIOS GERAIS
4.1. É obrigatória a adição de
ferro e de ácido fólico nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho
pré-embaladas na ausência do cliente e prontas para oferta ao consumidor, as
destinadas ao uso industrial, incluindo as de panificação e as farinhas
adicionadas nas pré-misturas, devendo cada 100g de farinha de trigo e de
farinha de milho fornecerem no mínimo 4,2 mg (quatro vírgula dois miligramas)
de ferro e 150 mcg (cento e cinqüenta microgramas) de ácido fólico.
4.2. As farinhas de trigo e as
farinhas de milho fortificadas utilizadas como ingredientes em produtos
alimentícios industrializados, onde comprovadamente o ferro e ou ácido fólico
causem interferências, poderão ser isentas da adição de ferro e ou ácido
fólico. A empresa deve manter a disposição do Órgão de Vigilância Sanitária, os
estudos que comprovem essa interferência.
4.3. A escolha dos compostos de
ferro para fortificação é de responsabilidade das indústrias, que devem
garantir a estabilidade destes nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho
dentro dos prazos de validade das mesmas.
4.4. As empresas devem assegurar
que os compostos de ferro de grau alimentício sejam biodisponíveis.
4.5. As empresas poderão utilizar
os seguintes compostos de ferro de grau alimentício: sulfato ferroso
desidratado (seco); fumarato ferroso; ferro reduzido - 325 mesh Tyler; ferro
eletrolítico - 325 mesh Tyler; EDTA de ferro e sódio (NaFeEDTA); e ferro
bisglicina quelato. Podem ser usados outros compostos desde que a
biodisponibilidade não seja inferior a dos compostos listados.
4.6. As empresas deverão utilizar
o ácido fólico de grau alimentício, garantindo a estabilidade deste nas
farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro do prazo de validade das
mesmas.
5. ROTULAGEM
5.1. As farinhas de trigo e as
farinhas de milho devem ser designadas usando-se o nome convencional do produto
de acordo com a legislação específica, seguido de uma das seguintes expressões:
fortificada(o) com ferro e ácido fólico ou enriquecida(o) com ferro e ácido
fólico ou rica(o) com ferro e ácido fólico.
5.2. As farinhas de trigo e as
farinhas de milho fortificadas usadas como ingredientes deverão ser declaradas
na lista de ingredientes da rotulagem com as seguintes expressões: farinha de
trigo fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico; e farinha de
milho fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico.
5.3. Os produtos processados que
contém como ingrediente as farinhas de trigo e ou as farinhas de milho
fortificadas com ferro e ácido fólico e queiram usar as denominações citadas no
item anterior, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento
Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de
Nutrientes Essenciais.
6. ADITIVOS
É permitida a utilização dos
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos legislação
específica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário